Leis Ordinárias
Lei nº 13869, de 5 de setembro de 2019
Lei 13869
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS SUJEITOS DO CRIME CAPÍTULO III – DA AÇÃO PENAL CAPÍTULO IV – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VI – DOS CRIMES E DAS PENAS CAPÍTULO VII – DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violência Institucional (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.2º .......................................................................................................
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Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Wagner de Campos Rosário
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edição extra-A e retificado em 18.9.2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.869, de 5 de setembro de 2019:
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
.......................................................................................................................
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Brasília, 27 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edição extra - A
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