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Leis Ordinárias

Lei nº 14321, de 31 de março de 2022

Lei 14321

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.
Art. 2.
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

“Violência Institucional

Art. 15-A.
Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
Ia situação de violência; ou
IIoutras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1ºSe o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2ºSe o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Cristiane Rodrigues Britto

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