Jurisnauta
Fundo Texto Formato

OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 201/2020

Provimento 201/2020

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
A participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7°-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), obedecerá às normas estabelecidas neste Provimento, sem prejuízo de disciplina complementar.

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.

Art. 2.
O Conselho Federal ou o Conselho Seccional da OAB, observadas as suas competências e por intermédio das suas respectivas Comissões, Tribunais, Câmaras de Defesa e Procuradorias de Prerrogativas, os quais deliberarão sobre o cabimento do pedido, prestará assistência aos advogados e às advogadas violadas em seus direitos, nas hipóteses previstas no art. 1º deste Provimento.
§ 1ºHavendo indícios de crime de violação às prerrogativas da advocacia, a assistência prestada pela OAB consistirá:
Ino oferecimento de comunicação ou de representação ao Ministério Público para o ajuizamento da ação penal pública incondicionada, sem prejuízo do exercício desse direito pelo interessado;
IIno ajuizamento de ação penal privada subsidiária, nas hipóteses legais.
§ 2ºO dolo específico previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei 13.869/19 não se aplica ao crime previsto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94.
§ 3ºAo prestar assistência aos advogados e às advogadas, nas hipóteses de instauração de inquérito e de tramitação de processo crime, a OAB promoverá o respectivo acompanhamento, até o trânsito em julgado da ação penal.
Art. 3.
A OAB também prestará assistência aos advogados e as advogadas, mediante requerimento, nos termos deste Provimento, nas seguintes hipóteses:
Iimpedimento à comunicação do advogado ou da advogada com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IIimpedimento do advogado ou da advogada de entrevistar-se pessoal e reservadamente com o réu preso, solto ou o investigado, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou de audiência realizada por videoconferência, quando o advogados ou a advogada estiver distante do local onde se encontra o réu;
IIInegativa ao advogado ou à advogada de acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedimento à obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;
IVdemora demasiada e injustificada, por parte de autoridade pública, no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento;
Vconstrangimento de advogados e advogadas a depor, sob ameaça de prisão, sobre fatos que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Art. 4.
A OAB prestará assistência no caso de prisão de advogados ou advogadas, a fim de assegurar o direito previsto no art. 7°, V, da Lei n. 8.906/94, inclusive para fins penais.
Art. 5.
Os advogados e as advogadas violadas em suas prerrogativas comunicarão o fato à OAB, mediante o encaminhamento de petição dirigida ao Conselho competente para prestar a assistência, instruindo-a com as provas que entender pertinentes, podendo ser utilizado qualquer meio eletrônico aceito pelo Sistema OAB.
§ 1ºCompete ao Conselho Federal a prestação da assistência prevista no presente Provimento nos casos de:
Iviolação às prerrogativas praticada por agente público cujo órgão tenha abrangência em todo o território nacional ou em mais de um Estado da Federação;
IIprocessos de competência sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e nas corregedorias de abrangência nacional;
IIIviolação às prerrogativas com repercussão nacional, a critério da Diretoria do Conselho Federal.
§ 2ºCompete ao Conselho Seccional a prestação da assistência prevista no presente Provimento nos casos de ofensa praticada por agente público cujo órgão tenha abrangência no respectivo Estado da Federação.
§ 3ºNos casos de Tribunais Regionais cuja competência abranja mais de um estado, o Conselho Seccional interessado atuará concorrentemente com o Conselho Federal.
Art. 6.
O procedimento de busca e apreensão em desfavor do advogado ou da advogada, de que trata a Lei n. 11.767/2008, será obrigatoriamente cumprido na presença de representante da OAB e precedida de decisão judicial motivada e mandado judicial específico e pormenorizado.
§ 1ºA prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade da advocacia não é suficiente para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão em local de trabalho do advogado ou da advogada, sendo obrigatório a existência de procedimento penal onde figure expressamente o advogado ou a advogada como investigado pela prática de crime.
§ 2ºNão serão objeto de busca e apreensão:
Iquaisquer documentos relativos a clientes do advogado ou da advogada ou da sociedade de advogados e advogadas que não tenham relação com os fatos investigados;
IIdocumentos preparados com o concurso do advogado ou da advogada ou da sociedade de advogados e advogadas no exercício regular de sua atividade profissional, ainda que para o investigado ou réu;
IIIcontratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado, advogada ou sociedade de advogados e advogadas, relativos à sua atuação profissional;
IVobjetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não o(s) indicado(s) no mandado de busca e apreensão, exceto quando se referirem diretamente ao objeto da diligência;
Vcartas, mensagens escritas ou faladas, correspondência eletrônica ou outras formas de comunicação entre advogados e advogadas e cliente protegidas pelo sigilo profissional.
Art. 7.
A designação do representante da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a busca e apreensão, é da competência do Conselho Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado ou da advogada em face do qual foi proferida a decisão judicial.
Parágrafo únicoQuando a decisão judicial abranger o território de mais de um Conselho Seccional, cada um deles será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva área territorial.
Art. 8.
A OAB será formalmente comunicada, pelo agente público encarregado das diligências, para o devido acompanhamento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de advogados e advogadas, sempre no dia anterior à respectiva operação, com antecedência mínima de 12 (doze) horas e comprovação do recebimento da comunicação.
Art. 9.
O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados ou das advogadas:
Iverificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade;
IIconstatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;
IIIvelar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;
IVdiligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes dos advogados ou das advogadas investigados, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação, caso em que o mandado também deve ser claro e específico sobre seu objeto;
Vacompanhar pessoalmente as diligências realizadas;
VIcomunicar ao Conselho Seccional qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;
VIIrespeitado o sigilo devido, apresentar relatório circunstanciado ao Conselho Federal e ao Conselho Seccional para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias.
§ 1ºO relatório circunstanciado elaborado pelo representante da OAB deverá ser encaminhado à ciência dos advogados ou das advogadas e/ou da sociedade de advogados e advogadas sujeitos à quebra de inviolabilidade.
§ 2ºO Conselho Federal, nos casos de busca e apreensão em escritório de advocacia, disponibilizará ao Conselho Seccional um sistema eletrônico de relatório de que trata esse artigo.
Art. 10.
O representante da OAB, no ato de acompanhamento de busca e apreensão, ao identificar ilegalidade no mandado ou no cumprimento da ordem, adotará as medidas necessárias para suspender o ato, em defesa das prerrogativas profissionais, procedendo a comunicação ao Conselho Seccional.
§ 1ºVerificada a ausência dos requisitos elencados nos arts. 4º e 7º do presente Provimento, o representante da OAB formalizará o seu imediato protesto, continuando, em quaisquer circunstâncias, participar da diligência.
§ 2ºO protesto deverá ser manifestado ao agente público encarregado da diligência e formalizado, por escrito, à autoridade judiciária que decretou a busca e apreensão.
Art. 11.
Configura crime previsto no artigo 7°-B da Lei 8.906/94 a decretação e o cumprimento de busca e apreensão em desacordo com os requisitos expostos no presente Provimento, bem como a imposição de qualquer obstáculo, dificuldade ou constrangimento no respectivo acompanhamento pelo representante da OAB.
Parágrafo únicoA disposição contida no caput deste artigo abrange as hipóteses de expedição de mandado genérico, bem como a apreensão indiscriminada de instrumentos de trabalho do advogado ou da advogada, compreendendo todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da profissão, especialmente no tocante aos seus computadores, telefones, tokens, pendrives, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie.
Art. 12.
Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica ou telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá o Conselho Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para a responsabilização penal e administrativa.
Parágrafo únicoAs medidas previstas no caput deste artigo deverão ser adotadas pelo Conselho Seccional no caso de busca e apreensão determinada ou executada sem a observância dos limites legais.
Art. 13.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Provimento n. 127/2008-CFOAB.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

Felipe Santa Cruz

Presidente

José Carlos de Oliveira Guimarães Junior

Relator

Ulisses Rabaneda dos Santos

Relator "ad hoc"

(DEOAB, a. 2, n. 467, 03.11.2020, p. 3)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.