A OAB também prestará assistência aos advogados e as advogadas, mediante requerimento, nos termos deste Provimento, nas seguintes hipóteses:Iimpedimento à comunicação do advogado ou da advogada com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IIimpedimento do advogado ou da advogada de entrevistar-se pessoal e reservadamente com o réu preso, solto ou o investigado, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou de audiência realizada por videoconferência, quando o advogados ou a advogada estiver distante do local onde se encontra o réu;
IIInegativa ao advogado ou à advogada de acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedimento à obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;
IVdemora demasiada e injustificada, por parte de autoridade pública, no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento;
Vconstrangimento de advogados e advogadas a depor, sob ameaça de prisão, sobre fatos que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.