CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 366/2021
Res. CNJ 366/2021
Altera a Resolução CNJ nº 348/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão a tratados e acordos internacionais de direitos humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Convenção Americana de Direitos Humanos possui status supralegal (Recurso Extraordinário no 466.343/SP);
CONSIDERANDO a decisão proferida na Opinião Consultiva OC-24/7/2017, em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos asseverou que a orientação sexual, a identidade de gênero e a expressão de gênero são protegidas pelo art. 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e concluiu que o sexo, o gênero, bem como as identidades, funções e atributos socialmente construídos a partir das diferenças biológicas derivadas do sexo atribuído no momento do nascimento são traços que dependem da apreciação subjetiva de quem os detém e descansam em uma construção da identidade de gênero auto percebida, relacionada com o livre desenvolvimento da personalidade, a autodeterminação sexual e o direito à vida privada;
CONSIDERANDO as competências atribuídas ao juiz da execução penal pelos arts. 65 e 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984);
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.869/2019, que estabelece os crimes de abuso de autoridade, em especial o disposto em seu art. 21;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 527; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no procedimento de Ato nº 0010207-87.2020.2.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
“Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada.
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“Art.8º ...........................................................................................
“Art. 8º - A. A aplicação do disposto nos artigos 7º e 8º será compatibilizada com as disposições do artigo 21 da Lei nº 13.869/2019.” (NR)
Ministro LUIZ FUX