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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8588, de 20 de janeiro de 2022

Lei nº 8588/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CARTAZES EM DEPENDÊNCIAS DE TODOS OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS, CARCERÁRIOS E POLICIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, EXIBINDO O DISPOSTO NO ART. 43, DA LEI FEDERAL Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a fixação de cartaz em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado de Alagoas, exibindo o disposto no

art. 43 da Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado, assim como o disposto nos arts. 330 e 331 do Código Penal Brasileiro que tratam dos crimes de desobediência e desacato.

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se como exemplo de dependências:
Isalas de audiências;
IIlocais de espera em fóruns, delegacias, organizações militares estaduais e cárceres;
IIIcartórios; e
IVoutros espaços de grande circulação de pessoas.
Art. 3.
O cartaz a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ter o tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), com letra legível e deverá ser fixado em local de fácil visualização com os seguintes dizeres:

"Art. 43 da Lei Federal nº 13.896/2019. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei Federal nº 8.906/1994. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa."

"Art. 330 do Código Penal Brasileiro: Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena - detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa."

"Art. 331 do Código Penal Brasileiro: Desacatar funcionários públicos no exercício da função ou em razão dela. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa."

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoA critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição com o mesmo teor do informativo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2022.

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