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Lei Estadual do Piauí nº 7833, de 28 de junho de 2022

Lei nº 7833/2022

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Diário Oficial

Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2022 · Edição nº 123 · Publicação: Quarta-feira, 29 de junho de 2022 23 LEI Nº 7.832, DE 28 DE JUNHO DE 2022 "Constitui crime violar direito ou prerrogativa de

advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Declara José Alves de Oliveira, conhecido como Mestre Dezinho, Patrono da Arte Lei nº 8.906/94. Santeira no Estado do Piauí. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber

unico

Art. 1.
Fica o artesão José Alves de Oliveira, conhecido ou audição o mesmo teor do informativo. como Mestre Dezinho, declarado Patrono da Arte Santeira no Estado do Piauí.
Art. 4.
No desempenho de sua função, o servidor público
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. estadual será responsabilizado, administrativa, civil e criminalmente,

se for o caso, quando de seus atos ou omissões praticados, dolosa PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de junho de 2022. ou culposamente, infringir os termos da Lei n° 13.869, de 2019, independentemente das penalidades previstas na lei retromencionada.

Maria Regina Sousa § 1º O processo administrativo obedecerá os termos da Governadora do Estado do Piauí

Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí das Autarquias e das Antônio Rodrigues de Sousa Neto Fundações Públicas estaduais). Secretário de Governo § 2° No âmbito militar, o Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como a Lei Estadual nº 3.729, de 27 de maio de 1980, (*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação serão os meios utilizados para apurar a responsabilidade do militar determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela em qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em LEI Nº 7.833, DE 28 DE JUNHO DE 2022 leis, regulamentos, normas ou disposições, sem embargo das sansões previstas no corpo da Lei Federal nº 13.869, de 2019, Decreto-Lei nº 1.001 de 1969 (Código Penal Militar), bem como a legislação esparsa. Dispõe sobre a fixação obrigatória de cartazes em dependências de todos os órgãos

Art. 5.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio jurisdicionais, carcerários e policiais, no de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer a sua admissão como âmbito do estado de Piauí, exibindo o assistente nos procedimentos administrativos disciplinares disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869, instauradas em virtude da aplicação desta Lei, para fins da Lei de 05 de setembro de 2019. Complementar n° 13, de 1994 (Estatuto dos servidores públicos estaduais), bem como da Lei Estadual n° 3.729, de 1980, sem prejuízo do disposto em legislação Federal atinente. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, órgão representativo da classe composta por profissionais
Art. 1.
Torna obrigatória a fixação de cartaz em indispensáveis à administração da justiça, na forma do Art. 133 da dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e Constituição Federal de 1988, endossa os termos da presente Lei. policiais, no âmbito do estado do Piauí, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 13.869, de 05 de setembro de 2019, que tornou
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado no exercício da função. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de junho de 2022.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se como exemplo de dependências: Maria Regina Sousa
Isalas de audiências; Governadora do Estado do Piauí
IIlocais de espera em fóruns, delegacias, organizações militares estaduais e cárceres;
IIIcartórios; e, Antônio Rodrigues de Sousa Neto
IVoutros espaços de grande circulação de pessoas. Secretário de Governo
Art. 3.
O cartaz a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ter tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível e ser fixado (*) Lei de autoria do Deputado Henrique Pires (MDB) - em local de fácil visualização com os seguintes dizeres: (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000,

alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).

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