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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5374, de 5 de janeiro de 2021

Lei nº 5374/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.374, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a afixação obrigatória de cartazes em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, exibindo o disposto no

art. 43 da Lei Federal n. 13.869, de 5 de setembro de 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, afixarão cartaz em suas dependências, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal n. 13.869, de 5 de setembro de 2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se como exemplo de dependências:
Isalas de audiências;
IIlocais de espera em fóruns, delegacias, organizações militares estaduais e cárceres;
IIIcartórios;
IVoutros órgãos jurisdicionais de grande circulação de pessoas.
Art. 3.
O cartaz a que se refere o art. 1.º desta Lei deverá ter tamanho mínimo de 297 x 42O mm (folha A3), letra legível e ser fixado em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres:

"Art. 43 da Lei Federal n. 13.869/2019. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

Parágrafo únicoA critério do estabelecimento, o cartaz poderá ser substituído por tecnologia, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor informativo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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