Leis Ordinárias
Lei nº 14704, de 25 de outubro de 2023
Lei 14704
Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
I tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
II guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:
I diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;
II diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras Libras;
III diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras Língua Portuguesa.
Art. 6º (VETADO): São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo: O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais.
Art. 7º O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial:
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III pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar;
................................................................................................ (NR)
Art. 8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Brasília, 25 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa