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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7931, de 10 de outubro de 2017

Lei nº 7931/2017

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Art. 1.
Esta Lei em conformidade com a Lei Federal nº 12.319 de 1/09/2010 apresenta diretrizes para a regulamentação do exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e recomenda a criação de cargos inerentes à profissão.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O tradutor e intérprete terá a competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libra e da Língua Portuguesa.
Art. 3.
A formação profissional do tradutor e intérprete Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
Icursos de educação profissional reconhecidos pelo sistema que os credenciou;
IIcursos de extensão universitária: e
IIIcursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de Educação.
Parágrafo únicoA formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convidado por uma das instituições referidas no inciso II.
Art. 4.
São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
Iefetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdo-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio das Libras para a língua oral e vice-versa;
IIinterpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIatuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IVatuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
Vprestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 5.
O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
Ipela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
IIpela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, concomitantemente com a criação de cargos, a contar da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de outubro de 2017.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de outubro de 2017.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.10.2017.

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