São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67635, de 6 de abril de 2023
Nº 67635/2023
Artigo 2º. - Para assegurar o acesso à Educação Básica aos estudantes da rede estadual de ensino elegíveis para a Educação Especial, o Estado de São Paulo:
Artigo 3º. - A Educação Especial, no âmbito da rede estadual de ensino, pauta-se pelas seguintes diretrizes:
Artigo 4º. - Para os fins do disposto neste decreto, são considerados elegíveis aos serviços da Educação Especial:
Artigo 5º. - A rede estadual de ensino, no âmbito da Educação Especial, prestará apoio aos estudantes atendidos mediante a oferta dos seguintes serviços:
- As solicitações para disponibilização dos serviços previstos neste artigo obedecerão ao regramento a ser expedido pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º. - Os serviços de que trata o artigo 5º deste decreto:
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 8º. - São atribuições do Professor Especializado:
1. Avaliação Pedagógica Inicial - API: documento pedagógico elaborado por professor especializado, na forma de estudo de caso, tendo como objetivos identificar, elaborar e organizar serviços pedagógicos e de acessibilidade para a participação efetiva dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;
2. Plano de Atendimento de Educacional Especializado - PAEE: documento elaborado por professor especializado, com os objetivos de identificar barreiras, elencar as atividades necessárias ao desenvolvimento de habilidades e potencialidade de estudantes a fim de orientar as ações escolares da unidade escolar.
1. de forma regular, aos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
2. de forma eventual, mediante atribuição de aulas adicionais, no caso de estudante que não possua histórico de atendimento como aluno elegível aos serviços da Educação Especial.
Artigo 13 . - O Projeto Ensino Colaborativo é estruturado nos seguintes eixos:
Artigo 14 . - Para a consecução dos objetivos da Educação Especial, serão disponibilizados aos estudantes com deficiência auditiva, surdez ou surdo-cegueira os seguintes profissionais:
Artigo 18 . - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD atuará no auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de:
1. será prestado em sala de aula e também, se necessário, em apoio às atividades extracurriculares que ocorrem no âmbito escolar;
2. incluirá suporte à comunicação e à interação social;
3. será articulado com as atividades da classe comum do ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado - AEE, em qualquer de suas formas;
4. observará as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE.
1. realizar o diagnóstico das unidades escolares integrantes da Diretoria de Ensino que necessitam de serviços disponibilizados ao estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
2. apoiar os professores especializados quanto à produção, confecção ou aquisição dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva para disponibilização e uso individual de cada estudante;
3. orientar as unidades escolares quanto aos programas federais e estaduais relativos a materiais e recursos pedagógicos acessíveis e de tecnologia assistiva como o Programa Nacional do Livro e Material Didático Acessível - PNLD
Acessível e demais;
4. garantir que o estudante elegível aos serviços da Educação Especial tenha avaliação prevista e os atendimentos necessários;
5. apoiar os professores para a inclusão dos estudantes, zelando para que haja disponibilização dos apoios, recursos e serviços necessários.
Artigo 24 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 2023.