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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9175, de 20 de março de 2024

Lei nº 9175/2024

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Museu de Território Industrial Gustavo Paiva, com finalidades, atribuições e organização previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoO Museu de Território Industrial Gustavo Paiva está localizado no município de Rio Largo, e é composto de:
Iestrutura remanescente da sede industrial da antiga fábrica de tecidos Cachoeira, situada no bairro de Gustavo Paiva, de propriedade da Riolar Empreendimentos S.A, composta de oficina, almoxarifado e conjunto de galpões industriais;
IIprédio do antigo Departamento de Saúde da Companhia Alagoana de Fiação e Tecidos, situado no Centro de Rio Largo; e
IIIimóveis localizados na Praça Rio Branco, no bairro Gustavo Paiva, nºs 11, 27, 21, 39, 48, 20, 33, 13 e 32, remanescentes da Vila Operária.

ESTADO DE ALAGOAS

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O MUSEU DE TERRITÓRIO INDUSTRIAL GUSTAVO PAIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Museu de Território Industrial Gustavo Paiva:
Icontribuir para a preservação da história das indústrias têxteis em Alagoas, tendo como foco:
a)inventariar, organizar, recuperar e preservar as documentações sobre as indústrias têxteis em Alagoas para ser pesquisada e divulgada, a fim de resguardar a memória;
b)proteger o acervo, constituído por quaisquer documentos escritos, manuscritos ou impressos, iconográficos, fonofotográficos, hemeroteca, mobiliário, vestuário e outros elementos pertencentes ao período histórico que venha a ser doado ou cedido;
c)classificar e catalogar a documentação e outros suportes materiais históricos, segundo as modernas técnicas arquivísticas e museológicas;

ESTADO DE ALAGOAS

d)franquear o uso do acervo às entidades educacionais e culturais, e ao público em geral, para pesquisas, conforme disposições regimentares da instituição;
e)recuperar, conservar e manter objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que a ele venham a ser doados ou cedidos;
f)incrementar o regaste da memória por meio de campanhas de doação de fotos, documentos e impressos, bem como outros elementos culturais, além do registro de depoimentos orais de significação histórica;
g)divulgar o acervo por meio de exposições locais ou itinerantes;
h)realizar palestras e cursos de histórias das indústrias têxteis, na sede ou de forma itinerantes;
i)manter resguardado o espaço do Museu e entorno com o acompanhamento técnico permanente para garantir a sua segurança e dos que o visitarem;
j)promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela instituição na imprensa local e externa;
k)promover, realizar e apoiar atividades culturais como cursos, feiras, congressos, seminários, simpósios e outros, que envolvam a história do Museu e sua parte de preservação da memória local, em todas as suas possibilidades;
l)por ser de caráter público, técnico e administrativo, criar um Plano Museológico que será o instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Museu na sociedade, com o cronograma de execução, metodologia adotada, ações planejadas e avaliação permanente;
m)criar programas de gestão institucionais, tais como: gestão de pessoal, acervos, exposições, relações de educação e cultura, pesquisa e investigação científica, arquitetônico, ambiental, de segurança, de manutenção, financiamento e fomento, difusão e divulgação, ampliação, de uma forma participativa, interdisciplinar, permanente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus, instituída pelo Ministério de Cultura de nosso país; e
n)registrar a Instituição, depois de organizada legalmente, junto ao Departamento de Museus e Centros Culturais do IPHAN - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão específico de acompanhamento dos Museus nacionais, para a supervisão e elaboração de políticas públicas para a execução dos Planos Museológicos.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
O Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, gestão, manutenção e desenvolvimento das atividades do Museu.
Art. 5.
Os imóveis pertencentes ao Museus serão utilizados de acordo com as finalidades expressas nesta Lei e em seu Projeto Museológico.
Art. 6.
Para funcionamento do Museu, armazenamento e exposição do acervo no Centro de Rio Largo, será utilizado e recuperado o prédio do antigo Departamento de Saúde da Companhia Alagoana de Fiação e Tecidos, situado no Centro de Rio Largo.
Art. 7.
Imóveis a serem recuperados para visitação pública, realização de eventos e exploração comercial:
Iestrutura remanescente da sede industrial da antiga fábrica de tecidos Cachoeira, situada no Bairro de Gustavo Paiva, de propriedade da Riolar Empreendimentos S.A., composta de oficina, almoxarifado e conjunto de galpões industriais; e
IIimóveis localizados na Praça Rio Branco, no bairro de Gustavo Paiva, nºs 11, 27, 21, 39, 48, 20, 33, 13 e 32, remanescentes da Vila Operária.
Art. 8.
Alguns imóveis poderão ser destinados para atividades comerciais necessárias para a infraestrutura de atendimento ao público visitante, os quais deverão ser licitados na forma da legislação específica.
Art. 9.
Os imóveis que fazem parte do conjunto arquitetônico do Museu poderão ser destinados de acordo com a conveniência e necessidade para dar conforto e comodidade ao público, para instalação de:
Irestaurantes;
IIlanchonetes;
IIIbares;
IVlojas; e
Vhospedagem.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 10.
Todo projeto a ser desenvolvido nos imóveis pertencentes ao acervo arquitetônico do Museu dependerá de prévia autorização do Poder Público Estadual.
Art. 11.
A estrutura remanescente da antiga sede industrial, da antiga fábrica de tecidos Cachoeira, de que trata o art. 1º, parágrafo único, inciso I, desta Lei será destinada a apresentações culturais, exposições temporárias, seminários e palestras.
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14.
Museu de Território Industrial Gustavo Paiva poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, para fins educacionais, culturais e turísticos visando ampliar o acervo histórico, paisagístico e cultural.
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
A restauração e reforma do acervo arquitetônico do Museu de Território Industrial Gustavo Paiva deverá ser precedida de estudos técnicos e elaboração de projetos específicos e executados dentro de um período de 3 (três) anos, a serem contados a partir da data da aprovação desta Lei.
Art. 17.
Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura de crédito suplementar para o pagamento do valor da desapropriação e o início das atividades do Museu, até a aprovação de dotação orçamentária no orçamento do Estado de Alagoas.
Art. 18.
Fica o Governador do Estado de Alagoas autorizado a determinar, por meio de Decreto, a estrutura administrativa do Museu de Território Industrial Gustavo Paiva e demais regulamentações necessárias.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.03.2024.

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