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Pernambuco

LEI Nº 16.922, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Nº 16922/2020

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Dispõe sobre a gratuidade de ingresso para os idosos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a gratuidade de ingresso aos idosos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se:
IIdoso: a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e,
IIMuseus: as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, conforme a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2ºPara efeito de comprovação da idade a que se refere o inciso I deste artigo, bastará a apresentação da carteira de identidade, ou qualquer outro documento oficial com foto que identifique o portador e comprove a sua idade.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei ensejará a responsabilização dos agentes públicos na conformidade da legislação específica aplicável.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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