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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58929, de 19 de agosto de 2026

Nº 58.929/2026

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA INSTITUCIONAL

Art. 1.
Fica criado o Museu da Educação para o Amanhã - MUSEDUCA, instituição museológica pública vinculada à Secretaria da Educação - SEDUC.
§ 1ºO MUSEDUCA terá sede no prédio do Instituto de Educação General Flores da Cunha, no município de Porto Alegre.
§ 2ºO MUSEDUCA integrará o Centro de Referência em Educação do Estado do Rio Grande do Sul, constituindo-se como espaço institucional voltado à preservação da memória educacional, à produção de conhecimento e à promoção da inovação pedagógica.
§ 3ºO MUSEDUCA constitui equipamento cultural e educacional estratégico destinado à valorização da história da educação e ao desenvolvimento de experiências educativas contemporâneas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Museu da Educação para o Amanhã - MUSEDUCA, no âmbito da Secretaria da Educação, e estabelece suas finalidades, diretrizes institucionais, modelo de governança e mecanismos de cooperação e financiamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 2.
O MUSEDUCA tem por finalidade desenvolver pesquisas, exposições e atividades culturais que fortaleçam o Centro de Referência em Educação como polo de reflexão, diálogo e difusão de práticas pedagógicas relevantes para o futuro da educação, bem como preservar, pesquisar, comunicar e valorizar o patrimônio histórico, cultural e educacional relacionado à educação no Estado.
Art. 3.
Constituem objetivos do MUSEDUCA:
Ipreservar e difundir a memória da educação pública no Estado;
IIpromover a reflexão crítica sobre a história e os desafios contemporâneos da educação;
IIIdesenvolver exposições permanentes e temporárias;
IVestimular práticas pedagógicas inovadoras e o uso de tecnologias educacionais;
Vfomentar a pesquisa e a produção de conhecimento nas áreas de educação, cultura e museologia;
VIcontribuir para a formação continuada de professores e de profissionais da educação;
VIIpromover o acesso público ao patrimônio cultural e à memória educacional; e
VIIIincentivar o uso de tecnologias digitais para a preservação e a difusão da memória educacional.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4.
O MUSEDUCA observará, em sua organização e funcionamento, os princípios estabelecidos na legislação brasileira de museus, especialmente:
Ia preservação e a salvaguarda do patrimônio museológico;
IIa democratização do acesso à cultura;
IIIa promoção da educação, da pesquisa, da documentação e da difusão cultural;
IVa gestão técnica especializada do acervo;
Va adoção de práticas museológicas contemporâneas, inclusivas e inovadoras;
VIa promoção da acessibilidade universal e da diversidade cultural;
VIIa valorização da dignidade da pessoa humana;
VIIIa promoção da cidadania; e
IXo cumprimento da função social.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUSEOLÓGICO

Art. 5.
O MUSEDUCA deverá possuir Plano Museológico, nos termos da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e do Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.
§ 1ºO Plano Museológico inicial do MUSEDUCA, elaborado por especialistas em Museologia no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica Internacional entre a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura - OEI, e a SEDUC, referente ao Projeto OEI/BRA/23/001, fica reconhecido como instrumento técnico orientador da implantação do museu.
§ 2ºO Plano Museológico inicial referido no § 1º deste artigo servirá de base para a estruturação institucional, administrativa, educativa, museológica e operacional do MUSEDUCA.
§ 3ºO Plano Museológico deverá ser revisado periodicamente, observado o prazo máximo de cinco anos, nos termos da legislação federal aplicável e do Regimento Interno do museu.
§ 4ºAs atualizações do Plano Museológico serão submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Supervisor do MUSEDUCA.

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§ 5ºO Plano Museológico, além do disposto na legislação federal, contemplará, no mínimo:
Imissão institucional;
IIdiagnóstico institucional;
IIIpolítica de acervo, abrangendo política de aquisições e de descartes;
IVprogramas de pesquisa, de comunicação e de educação;
Vplano de acessibilidade;
VIplano de gestão de riscos;
VIIdiretrizes de gestão administrativa e institucional; e
VIIIprograma de segurança.

CAPÍTULO V

DO ACERVO

Art. 6.
O acervo do MUSEDUCA integra o patrimônio cultural do Estado, sendo objeto de proteção patrimonial nos termos da legislação aplicável, e será constituído por bens culturais materiais e imateriais relacionados à história da educação, podendo compreender:
Idocumentos históricos e pedagógicos;
IIobjetos e equipamentos educacionais;
IIIregistros audiovisuais e iconográficos;
IVrecursos digitais; e
Vtestemunhos e narrativas da memória educacional.
Parágrafo únicoA gestão do acervo observará as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 7.
A SEDUC coordenará a gestão institucional do MUSEDUCA.
§ 1ºA execução das atividades poderá ser realizada:
Idiretamente pela SEDUC;
IImediante parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
IIIpor meio de cooperação técnica com organismos internacionais; e
IVmediante contratos de gestão, termos de colaboração ou acordos de cooperação.
§ 2ºOs instrumentos de parceria deverão estabelecer metas, indicadores, responsabilidades e mecanismos de supervisão e prestação de contas.
§ 3ºA SEDUC será responsável pela coordenação da implementação institucional do MUSEDUCA até sua entrega final e pleno funcionamento.

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CAPÍTULO VII

DO CONSELHO SUPERVISOR DO MUSEU

Art. 8.
Fica instituído o Conselho Supervisor do MUSEDUCA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e estratégico.
§ 1ºO Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e composto por até nove representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e categorias:
ISecretaria da Educação;
IIcomunidade escolar do Instituto de Educação General Flores da Cunha;
IIIuniversidades e instituições de ensino superior;
IVinstituições culturais e museológicas;
Vsociedade civil; e
VIespecialistas nas áreas de educação, patrimônio cultural, museologia e gestão cultural.
§ 2ºOs membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºCompete ao Conselho:
Iaprovar as atualizações do Plano Museológico;
IIacompanhar os resultados institucionais e operacionais;
IIIorientar as diretrizes estratégicas do museu;
IVacompanhar a implementação das ações estruturantes do museu; e
Vpropor recomendações relacionadas à gestão museológica, educativa e cultural.

CAPÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 9.
O Regimento Interno do MUSEDUCA será elaborado pela SEDUC no curso do processo de implementação do museu, com observância ao disposto na Lei Federal nº 11.904/2009 e no Decreto Federal nº 8.124/2013, devendo ser aprovado pela Pasta antes de sua entrega final e da entrada em funcionamento pleno do MUSEDUCA
Parágrafo únicoO Regimento Interno disciplinará a organização administrativa, técnica e operacional do museu, incluindo suas competências, funcionamento, procedimentos internos e mecanismos de governança.

CAPÍTULO IX

DAS PARCERIAS, COOPERAÇÃO E FINANCIAMENTO

Art. 10.
MUSEDUCA poderá estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa, instituições culturais, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais.

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Parágrafo únicoAs parcerias de que trata o "caput" deste artigo poderão abranger projetos de pesquisa, programas educativos, exposições, inovação tecnológica e preservação de acervo.
Art. 11.
financiamento das atividades do MUSEDUCA poderá contar com recursos provenientes de:
Idotações orçamentárias do Estado;
IIconvênios e parcerias institucionais;
IIIcooperação técnica nacional e internacional;
IVdoações e patrocínios;
Vleis de incentivo à cultura; e
VIoutras fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO X

DO PROJETO ESTRATÉGICO DO ESTADO

Art. 12.
MUSEDUCA integra o projeto estratégico do Centro de Referência em Educação do Estado do Rio Grande do Sul, destinado ao fortalecimento da memória educacional, da inovação pedagógica e da produção de conhecimento.
§ 1ºO museu deverá atuar de forma articulada com os demais equipamentos e programas que integram o Centro de Referência em Educação.
§ 2ºA SEDUC poderá estabelecer programas, projetos e ações integradas para o desenvolvimento científico, cultural e educacional vinculados ao MUSEDUCA, mediante articulação com a gestão do museu.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
funcionamento do MUSEDUCA observará os princípios da acessibilidade, da inclusão social, da diversidade cultural e da participação da comunidade.
Art. 14.
A SEDUC adotará as providências necessárias à implementação da estrutura administrativa e operacional do museu.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.

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