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Informativos do STF

Informativo STF nº 1088

Inf. STF 1088

Ver fonte oficial 6 artigos

INFORMATIVO STF

Nº 1088/2023

Data de divulgação: 31 de março de 2023

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1088/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 31 de março de 2023.

<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo

<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário

Direito Administrativo

Concurso Público; Direito à Nomeação; Candidato Estrangeiro

Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público- RE 1.177.699/SC (Tema 1.032 RG)

Direito Constitucional

Repartição de Competências; Saúde; Plano de Saúde; Tratamento Médico-Hospitalar; Fornecimento de Medicamentos; Pessoa com Deficiência

Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual -ADI 7.208/MT

Repartição de Competências; Trânsito; Transporte

Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de crédito em âmbito distrital -ADI 6.578/DF

Direito Financeiro

Orçamento; Diretrizes Orçamentárias; Despesas com Pessoal; Limite; Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra; Lei de Responsabilidade Fiscal

LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de mão-de-obra - ADI 5.598 MC/DF

Direito Penal

Norma Penal em Branco; Tipicidade: Crimes contra a Saúde Pública; Infração de Medida Sanitária Preventiva

Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal - ARE 1.418.846/RS (Tema 1.246 RG)

Direito Processual Penal

Jurisdição; “Habeas Corpus”

Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais - ADI 5.278/DF

Direito Tributário

Impostos; ICMS; Não Cumulatividade; Crédito Tributário; Substituição Tributária

Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo - RE 781.926/GO (Tema 694 RG)

<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência

Transposição de emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público(Tema 1.128 RG)-RE 1.232.885/AP

Restrições à indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresa estatal-ADI 7.331 TPI-Ref/DF

Vinculação de subsídio de deputados estaduais aos dos deputados federais- ADI 6.545/SC

Contagem do prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional-ADPF 248/DF

Câmara Legislativa do DF e competência para julgar o governador pelos crimes de responsabilidade-ADI 3.466/DF

Transgressões disciplinares de policiais civis e possível violação ao exercício do direito fundamental à liberdade de expressão-ADPF 734/PE

Conduta tipificada como crime no Código Penal Militar e possível violação ao exercício do direito fundamental à liberdade de expressão-ADPF 475/DF

Interpretação do TSE sobre votos para candidatos com registro “sub judice”-ADI 4.513/DF, ADI 4.542/DF e ADPF 223/DF

Criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis estaduais-ADI 2.838/MT e ADI 4.624/TO

<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF

1 INFORMATIVO

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; DIREITO À NOMEAÇÃO; CANDIDATO ESTRANGEIRO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público- RE 1.177.699/SC (Tema 1.032 RG) <![if !vml]><![endif]>

ODS: 4, 10 e 16

Tese fixada:

“O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.”

Resumo:

É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF/1988, art. 207, § 1º) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.

Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade. No que se refere a concurso público, a interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública, em igualdade de condições com os brasileiros (1). Assim, qualquer restrição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial.

Na espécie, o concurso público para o qual o autor foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à indenização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.

(1) Precedentes citados: ADI 1.350; RE 826.221 AgR e ARE 1.054.768 AgR.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SAÚDE; PLANO DE SAÚDE; TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual -ADI 7.208/MT <![if !vml]><![endif]>

ODS: 3

Tese fixada:

“É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.”

Resumo:

Compete à União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui a normatização da matéria (CF/1988, art. 22, VII), bem como toda a fiscalização do setor (CF/1988, art. 21, VIII).

Os planos de saúde compartilham com os seguros e a previdência privada um forte componente atuarial. Assim, a regulação econômica em sentido estrito é confiada ao ente central, de modo que, considerado o caráter nacional da atividade regulada, cabe à União, na condição de única entidade federativa com abrangência territorial para alcançar todo o mercado nacional, o planejamento, a absorção e a distribuição de seus efeitos (1).

Na espécie, a lei estadual impugnada busca definir, dentre outros, os tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estão obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões. Nesse contexto, ela interfere diretamente na regulação dos planos de saúde, mais especificamente na relação jurídica entre as suas operadoras e usuários, matéria que já possui vasta normatização federal, seja pela Lei 9.656/1998 ou pelas resoluções da ANS que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso (2).

(1) Precedentes citados: ADI 4.701; ADI 7.172; ADI 6.452 e ADI 7.023.

(2) Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso: “Art. 1º As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operam no Estado de Mato Grosso estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, não podendo impor restrições de qualquer natureza. § 1º Compreende-se por atendimento integral e tratamento adequado como aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica que definiu a melhor intervenção terapêutica ou tratamento ao paciente pelo profissional de saúde que o acompanha. § 2º As determinações desta Lei não incluem a busca ou fornecimento de medicamentos de quaisquer naturezas. Art. 2º As prestadoras de serviço de saúde descritas no caput do art. 1° devem oferecer cobertura necessária para multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente que acompanha a pessoa com deficiência, sob pena de serem compelidas a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados. Parágrafo único A observância à prescrição médica indicada ao paciente, respeitando o atendimento multiprofissional ao deficiente, abrange a presença de profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, bem como a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente que acompanha o paciente com deficiência. Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo da atuação do Ministério Público. Art. 4º O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará às operadoras de plano ou seguro de saúde infratoras, sem descartar a responsabilidade solidária das clínicas de tratamento, à multa de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

unico

Art. 18.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.”

(2) Precedente citado: ADI 5.449 MC-Ref.

(3) Lei 5.695/2016 do Distrito Federal: “

Art. 51.
O disposto no art. 18, § 1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - atenda a pelo menos uma das seguintes situações: a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou b) se refiram a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.”

(4) Lei 5.950/2017 do Distrito Federal: “

Art. 53.
O disposto no art. 18, § 1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - atenda a pelo menos uma das seguintes situações: a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; b) se refiram a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.”

DIREITO PENAL – NORMA PENAL EM BRANCO; TIPICIDADE; CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA; INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal - ARE 1.418.846/RS (Tema 1.246 RG) <![if !vml]><![endif]>

ODS: 3 e 16

Tese fixada:

“O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).”

Resumo:

A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).

O art. 268 do Código Penal (1) veicula, em sua redação, o preceito primário incriminador, isto é, o núcleo essencial da conduta punível, de modo que a União exerceu, de forma legítima e com objetivo de salvaguardar a incolumidade da saúde pública, sua competência privativa de legislar sobre direito penal.

No entanto, o referido tipo penal configura norma penal em branco heterogênea, razão pela qual necessita de complementação por atos normativos infralegais, tais como decretos, portarias e resoluções (2). Na espécie, essa complementação se faz mediante ato do poder público, compreendida a competência de quaisquer dos entes federados.

Ademais, ela não se reveste de natureza criminal, mas, via de regra, administrativa e técnico-científica, o que justifica a possibilidade de edição do ato normativo suplementador pelo ente federado com competência administrativa para tanto.

Nesse contexto, de acordo com o entendimento desta Corte, a competência para proteção da saúde, no plano administrativo e no legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Assim, o descumprimento das medidas e dos atos normativos de controle epidemiológico previstos na Lei 13.979/2020, editados pelos entes federados em prol da incolumidade pública, enseja consequências no campo do direito penal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.246 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para dar provimento ao recurso extraordinário e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação penal ao afastar a alegação de atipicidade da conduta por ausência de norma complementadora do art. 268 do Código Penal.

(1) CP/1940: “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

(2) Precedente citado: HC 128.894.

(3) Precedentes citados: ADI 6.341 MC-Ref; ADPF 672 MC-Ref e ADI 6.855.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO; “HABEAS CORPUS”

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA

Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais - ADI 5.278/DF <![if !vml]><![endif]>

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ (CF/1988, arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e (iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Consoante disposição expressa da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do TCDF ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008 (2), a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato: (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT; (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do TCDF; e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

(1) CF/1988: “

Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...)
Art. 128.
O Ministério Público abrange: (...) I - o Ministério Público da União, que compreende: (...) d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”

(2) Lei 11.697/2008: “Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;”

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; NÃO CUMULATIVIDADE; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; COMBUSTÍVEIS

Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo - RE 781.926/GO (Tema 694 RG) <![if !vml]><![endif]>

ODS: 16

Tese fixada:

“O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.”

Resumo:

As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás).

A “gasolina C”, comercializada pelas distribuidoras, resulta da mistura de “gasolina A”, insumo adquirido de refinarias com o AEAC, insumo adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.

Nesse contexto, o ICMS referente à saída do álcool anidro das usinas ou destilarias é postergado para o momento em que ocorrer a saída da “gasolina C” dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis. O estado federado não cobra o ICMS quando da própria saída do AEAC das usinas ou destilarias para as distribuidoras. As usinas, as destilarias e as refinarias também nada pagam a título do ICMS quando da saída do álcool em questão. Assim, sem o recolhimento anterior do ICMS, não é possível o creditamento pelas distribuidoras em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool (1).

A técnica do diferimento respeita a não cumulatividade, que busca afastar o efeito cascata da tributação. Ausente esse efeito, inexiste qualquer violação ao preceito do art. 155, § 2º, I, da CF/1988 (2). Ademais, a cobrança unificada do ICMS não se confunde com cobrança cumulativa do imposto (3).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 694 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedente citado: ADI 4.171.

(2) CF/1988: “

Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;”

(3) Precedente citado: RE 91.848.

RE 781.926/GO, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 31/03/2023 a 12/04/2023

RE 1.232.885/AP<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Transposição de emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público(Tema 1.128 RG)

ODS: 16

Controvérsia, à luz dos mandamentos constitucionais, a respeito da possibilidade de transposição, absorção ou aproveitamento, mediante termo de opção, de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público.

ADI 7.331 TPI-Ref/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

ODS: 16

Referendo de decisão concessiva de medida liminar, em análise do pedido de tutela provisória incidental formulado em ação direta, que (i) declarou a inconstitucionalidade da expressão “de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública”, constantes do inciso I do § 2° do art.17 da Lei 13.303/2016(Lei das Estatais), até o definitivo julgamento da ação; bem como (ii) conferiu liminarmente, até o exame do mérito, interpretação conforme a Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 da mesma lei para afirmar que a vedação limita-se às pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo.

ADI 6.545/SC<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Vinculação de subsídio de deputados estaduais aos dos deputados federais

Exame da constitucionalidade da Lei 17.671/2018 do Estado de Santa Catarina que fixa os subsídios dos deputados estaduais no valor equivalente a 75% do que recebe um deputado federal. Jurisprudência: ADI 5.856.

ADPF 248/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Debate constitucional sobre a necessidade de se atribuir interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 a dispositivo do Código Tributário Nacional no sentido de que o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário seja a data da decisão do STF que declarar a inconstitucionalidade do tributo; assim como sobre a verificação da possibilidade de aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial do STJ sobre o termo a quo da prescrição.

ADI 3.466/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

ODS: 16

Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que conferem competência à Câmara Legislativa para processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade.

ADPF 734/PE<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Averiguação constitucional a respeito de dispositivos da Lei 6.425/72 do Estado de Pernambuco (Estatuto Policial do estado) que consideram transgressões disciplinares dos respectivos policiais civis a promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades, bem como manifestações ou participação em manifestações contra atos da Administração Pública em geral. Jurisprudência: ARE 891.647 ED.

ADPF 475/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

ODS: 16

Verificação constitucional acerca de dispositivo do Código Penal Militar que prevê pena de detenção de dois meses a um ano para o militar ou assemelhado que publicar, sem licença, ato ou documento oficial, ou que criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.

ADI 4.513/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

ADI 4.542/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

ADPF 223/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Interpretação do TSE sobre votos para candidatos com registro “sub judice”

Questionamento constitucional quanto à interpretação da Justiça Eleitoral no sentido de que os votos dados aos candidatos que concorrem às eleições com registros de candidaturas indeferidos no dia da eleição, mas pendentes de recurso, não podem ser computados para o respectivo partido ou coligação.

ADI 2.838/MT<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

ADI 4.624/TO<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

ODS: 16

Exame, à luz dos parâmetros constitucionais, de dispositivos das Leis Complementares 27/1993 e 119/2002, ambas do Estado do Mato Grosso, e da íntegra da Lei Complementar 72/2011 do Estado do Tocantins, que preveem a criação de Gaecos, grupos que visam combater o crime organizado através de uma atuação cooperativa nas investigações criminais com integrantes do Ministério Público e das polícias civil e militar.

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução 795, de 17.3.2023 - Torna público o subsídio mensal da Magistratura da União.

Portaria PR 75, de 24.3.2023 - Institui Grupo de Trabalho para aprimoramento na gestão de processos.

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação

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