Informativos do STF
NORMA Nº 1025, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Inf. STF 1025
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Venda e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos - ADI 5112/BA <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos (1).
Ante a ausência de nitidez do art. 13-A, II, da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) (2), há espaço de conformação normativa aos demais entes da Federação para, em nome da garantia da integridade física, regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência (3). Essa interpretação decorre da teleologia da norma, que objetiva a redução da violência nas arenas esportivas.
Ademais, além de as disposições normativas não atentarem contra a proporcionalidade, no caso analisado, a norma impugnada atende ao disposto no Decreto 6.117/2007, alinhando-se às campanhas para o consumo consciente e responsável e a outras medidas que devem ser tomadas pelos demais entes federados e pelas entidades responsáveis pela organização dos eventos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 12.959/2014 do Estado da Bahia.
(1) CF/1988: “
INFORMATIVO STF
Nº 1025/2021
Data de divulgação: 20 de agosto de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1025/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 20 de agosto de 2021.
<![if !supportLists]>1 <![endif]> Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]> Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios: competência legislativa municipal - RE 738481/SE (Tema 849 RG)
Venda e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos - ADI 5112/BA
Controle de Constitucionalidade
Controle concentrado de constitucionalidade: lei orgânica como parâmetro de controle e necessidade de comunicação à assembleia legislativa - ADI 5548/PE
Organização dos Poderes
Vacância e eleição indireta para governador e vice-governador - ADI 1057/BA
Separação de Poderes
Controle de eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário - ADI 1905/RS
Direito Tributário
ICMS
Fixação de alíquota do ICMS sobre operações interestaduais com bens e mercadorias importados - ADI 4858/DF
<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Segunda Turma
Direito Constitucional
Advocacia; Competência Jurisdicional
Reclamação: legitimidade de conselho seccional da OAB, “habeas corpus” de ofício, incompetência da Justiça Federal e busca e apreensão- Rcl 43479/RJ
<![if !supportLists]>2 <![endif]> Plenário Virtual em Evidência
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]> Processos Selecionados
Possibilidade de desconstituir decisão que concedeu reajuste a servidores - RE 590880/CE (Tema 106 RG)
Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS - RE 592616/RS (Tema 118 RG)
Aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade - RE 1162672/SP (Tema 1019 RG)
Pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vereadores - ADPF 764/CE
Vinculação obrigatória e emendas parlamentares - ADI 6670/DF
Aposentadoria de servidores policiais - ADI 5241/DF
Pensão especial - ADI 6559/GO
Prisão temporária - ADI 3360/DF e ADI 4109/DF
Critérios para promoção na magistratura - ADI 6779/DF
Rádios comunitárias - ADPF 335/MG
Lei da Ficha Limpa e Prazo de inelegibilidade - ADI 6630/DF
<![if !supportLists]>3 <![endif]> Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios: competência legislativa municipal - RE 738481/SE (Tema 849 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.”
Resumo:
É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios.
Isso porque o fornecimento de água é serviço público de interesse predominantemente local (1). Assim, a competência para legislar sobre a matéria é dos municípios [Constituição Federal (CF), art. 30, I e V] (2).
Com base nesse entendimento, ao julgar o Tema 849 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário em que se alegava que o controle de consumo individual de água seria de interesse do município.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Precedentes: ADI 2.340 e ADI 4.454.
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>CF/1988: “
(2) Lei 10.671/2003: “
(3) Precedentes: ADI 5.250, ADI 6.195, e ADI 6.193.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle concentrado de constitucionalidade: lei orgânica como parâmetro de controle e necessidade de comunicação à assembleia legislativa - ADI 5548/PE <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva.
Com efeito, não é possível extrair, da literalidade do art. 125, § 2°, da Constituição Federal, o cabimento de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contra a lei orgânica respectiva (1).
Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.
As decisões tomadas em controle concentrado já são dotadas de eficácia erga omnes. Desse modo, a atuação do Poder Legislativo só se justifica no âmbito do controle difuso — de modo a expandir a todos os efeitos de decisão dotada originalmente com eficácia “entre as partes”(2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva” do art. 61, I, l, assim como do § 3° do art. 63 da Constituição do Estado de Pernambuco.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Precedente citado: RE 175.087.
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>Precedente citado: RE 199.293.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Vacância e eleição indireta para governador e vice-governador - ADI 1057/BA <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.
Os estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da Constituição Federal (CF) (1), abrindo-se, desse modo, a possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu poder de autônoma deliberação, de maneira diversa (2).
No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.
Isso porque essa prerrogativa não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral [art. 22, I, da CF (3)], apesar da indiscutível natureza eleitoral do procedimento de escolha do mandatário político, cujos procedimentos devem observar, tanto quanto possível, os requisitos de elegibilidade e as causas de inelegibilidade em relação aos candidatos, dentre outras regras previstas na legislação eleitoral.
No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF.
Por tratarem-se de votações ocorridas no âmbito de órgãos legislativos, o dever de transparência se sobrepõe ao sigilo do ato deliberativo. A publicidade é a regra, sendo colocada como direito e ferramenta de controle social do Poder Público.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
(1) CF: “
(2) Precedente citado: ADI 4.298
(3) CF: “
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO
Controle de eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário - ADI 1905/RS <![if !vml]><![endif]>
É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” — a cargo do Poder Executivo — de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário.
A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal (CF) (1).
Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são vedadas as ingerências, que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da CF (2), de um Poder na órbita de outro.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, IX, 33 e 34 da Lei 11.075/1998 do Estado do Rio Grande do Sul.
(1) CF/1988: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...)
(2) Precedentes: ADI 1.905 MC; ADI 3.046; ADI 2.911, ADI 98; ADI 135; e Súmula 649/STF.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Fixação de alíquota do ICMS sobre operações interestaduais com bens e mercadorias importados - ADI 4858/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É constitucional resolução do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
No inciso II do art. 155 da Constituição Federal (CF) (1), que guia toda a disciplina que se segue em matéria de ICMS, há respaldo à cobrança do referido imposto nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados. No texto constitucional, afirma-se expressamente que o ICMS pode ser cobrado “ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Além disso, de acordo com art. 155, § 2º, IV, da CF (2), compete ao Senado Federal, por meio de resolução, o estabelecimento das alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal. Vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e o ministro Marco Aurélio.
(1) CF/1988: “
(2) CF/1988: “Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”
1.2 Segunda Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA; COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL – BUSCA E APREENSÃO
Reclamação: legitimidade de conselho seccional da OAB, “habeas corpus” de ofício, incompetência da Justiça Federal e busca e apreensão - Rcl 43479/RJ <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal.
A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ampla legitimidade à OAB para atuar em defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e de todos os advogados integrantes dos seus quadros, conforme se observa do art. 44, I e II, do art. 49, parágrafo único, e do art. 54, II e III, c/c o art. 57 (1). Essas normas estão em consonância com a qualificação de função essencial à justiça atribuída à advocacia pelo art. 133 da Constituição Federal (CF) (2), bem assim com o papel da OAB, com ampla capacidade postulatória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF (3).
Diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de “habeas corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do Regimento Interno do STF (RISTF) (4) e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP) (5).
Impende registrar a relevância do tema em discussão — notadamente por se relacionar às funções e prerrogativas da advocacia no âmbito do sistema de justiça criminal e do Estado Democrático de Direito — e a necessidade de se promover o devido controle de todas as ilegalidades praticadas, no caso concreto, pelo magistrado da Vara Federal, ora reclamado. Apesar de não ter sido demonstrada, pelos conselhos reclamantes, a usurpação de competência do STF, foram constatadas ilegalidades flagrantes concernentes à competência do juízo reclamado e à decretação de medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados.
Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do denominado “Sistema S”.
As entidades do “Sistema S” (Sesc, Senac, Sebrae) são pessoas jurídicas de direito privado dotadas de recursos próprios, definitivamente incorporados aos seus patrimônios, ainda que com base em contribuições parafiscais pagas pelos contribuintes e a elas repassadas imediatamente pela Receita Federal. Portanto, mesmo que esses recursos sejam fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União, não se trata de recursos que integram os bens ou o patrimônio da União. Ressalta-se que, para fins de subsunção à regra prevista no art. 109, IV, da CF (6), o interesse da União precisa ser direto e específico, não sendo suficiente o interesse genérico da coletividade.
A jurisprudência do STF confere interpretação estrita e rígida às normas que possibilitam a realização de busca e apreensão, em especial quando direcionadas a advogados no exercício de sua profissão. Na situação em apreço, não foram observados os requisitos legais nem as prerrogativas da advocacia, com ampla deflagração de medidas que objetivaram “pescar” provas contra os advogados denunciados e possíveis novos investigados. Ressalta-se que, ao deferir a busca e apreensão, a autoridade reclamada não demonstrou a imprescindibilidade em concreto da medida para o processamento dos fatos.
Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, a medida de investigação prévia foi executada depois de ser formalizada a denúncia contra os advogados, em evidente inversão processual. Com efeito, a ampla realização de medidas de busca e apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, conheceu da reclamação e, no mérito, por unanimidade, julgou-a improcedente. Na sequência, em votação majoritária, o colegiado concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para decretar a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e remeter os autos à Justiça comum do estado do Rio de Janeiro, a quem competirá processar, julgar o feito e aferir eventuais especificidades quanto à remessa de parte da investigação à Justiça Federal do Distrito Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
(1) Lei 8.906/1994: “
(2) CF: “
(3) Precedente: ADI 3.
(4) RISTF: “
(5) CPP: “
(6) CF: “
Rcl 43479/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.8.2021<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
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2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 20/08/2021 a 27/08/2021
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, insubsistência de título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º, da CLT. Continuação de julgamento para fixação de tese de repercussão geral.
RE 592616/RS
Relator(a): CELSO DE MELLO
Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118 RG)
Análise da constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal, na base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS. Jurisprudência: RE 574706, RE 240785
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade (Tema 1019)
Controvérsia relativa ao direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Jurisprudência: RE 567110, RE 590260 RG
Relator(a): GILMAR MENDES
Pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vereadores
Análise da inconstitucionalidade de normas municipais, que dispõem sobre a concessão de pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato.
ADI 6670/DF
Relator(a): GILMAR MENDES
Vinculação obrigatória e emendas parlamentares
Eficácia de dispositivo de constituição estadual, que determinou a redução do montante de recursos de emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde.
ADI 5241/DF
Relator(a): GILMAR MENDES
Aposentadoria de servidores policiais
Análise da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
ADI 6559/GO
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Pensão especial
Análise da constitucionalidade das Leis 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013, do Estado de Goiás, que dispõem sobre a criação de pensão especial.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Prisão temporária
Análise da constitucionalidade dos arts. 1º, I, II, III, l e o, e 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, que dispõem sobre a prisão temporária.
ADI 6779/DF
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Critérios para promoção na magistratura
Análise da constitucionalidade do art. 58, VI, da Lei federal 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), que estabelece o tempo de serviço público efetivo como critério de desempate para promoção por antiguidade. Jurisprudência: ADI 2494; ADI 4462 MC; ADI 4042 MC
ADPF 335/MG
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Rádios comunitárias
Análise da constitucionalidade de lei municipal, que dispõe sobre o funcionamento de rádios comunitárias locais.
ADI 6630/DF
Relator(a): NUNES MARQUES
Lei da Ficha Limpa e Prazo de inelegibilidade
Análise da expressão “após o cumprimento da pena” contida na parte final da alínea e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar 135/2010. Jurisprudência: RE 929670
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria STF 200 de 9.8.2021 - Altera a Portaria GDG nº 86, de 29 de março de 2021, que “Dispõe sobre providências administrativas complementares à Resolução STF 729, de 29 março de 2021, de modo a evitar a propagação interna do vírus Covid-19”.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação