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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967

DL 115

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
As custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais serão contados e cobrados de acôrdo com o presente Regimento e as tabelas anexas.
Parágrafo únicoContinua em vigor a legislação que dispõe sôbre isenção, redução, pagamento a final e fiscalização da cobrança das custas e emolumentos.
Art. 2.
Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Fôro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, não sendo admitida qualquer interpretação por analogia, paridade ou extensão.
Art. 3.
As custas e emolumentos judiciais serão exigidos:
a)pelos escrivães, depois de proferida a sentença final, salvo nos casos de agravo de petição, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à superior instância;
b)pelos tabeliães, oficiais do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos, avaliadores, peritos-contadores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conclusão do ato.
Parágrafo únicoQuando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, os servidores indicados neste artigo poderão exigir da parte depósito preparatório até o máximo de 1/4 (um quarto) daquele valor. Neste caso, fornecerão obrigatòriamente, a parte recibo da importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão.
Art. 4.
As custas e emolumentos, que devam ser pagos a funcionários remunerados pelos cofres públicos, serão recolhidos em sêlo.
Parágrafo únicoAs custas e emolumentos serão cotados, pelos serventuários que os cobrarem, nos documentos entregues às partes ou quando não os houver, serão expedidos recibos sob pena de multa correspondente ao dôbro do valor cotado ou indicado.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO II

Da Contagem das Custas

Art. 5.
A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.
Art. 6.
Na conta das custas serão incluídas também as despesas de condução, publicação de documentos, avisos e editais, os selos das petições e fôlhas, e quaisquer outras despesas processuais.
Art. 7.
Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas e emolumentos sejam cobrados por fôlha ou página, a primeira página terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.
§ 1ºAs linhas dactilografadas deverão conter 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.
§ 2ºSerão devidos custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido utilizadas sòmente em parte.
Art. 8.
As despesas de condução dos juízes, serventuários e funcionários da Justiça, dos peritos, arbitradores, intérpretes e tradutores quando devidas, serão tabeladas, anualmente, pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato.
Parágrafo únicoOs serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça a que se refere o presente artigo cotarão as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento da diligência, as quais serão glesadas se inúteis ou excessivas.
Art. 9.
Para os atos que se tiver de praticar fora dos auditórios ou cartórios, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.
Parágrafo únicoQuando fôr fornecida a condução, não serão cobradas as despesas a que se refere o art. 8º do presente decreto-lei.
Art. 10.
s serventuários poderão exigir depósito prévio da metade das custas e emolumentos relativos a carta de sentença, formal de partilha, traslado, certidão ou pública-forma e outras peças que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados os respectivos recibos.
Art. 11.
Não constitui obrigação dos tabeliães, escrivães e oficiais efetuar o recolhimento dos tributos relativos a atos por êles praticados nem diligenciar o registro ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.

CAPÍTULO III

Das Reclamações e Recursos

Art. 12.
Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.
§ 1ºOuvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2ºDesta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.
Art. 13.
As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das tabelas que acompanham êste decreto-lei serão resolvidas:
IQuando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;
IIQuando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais extrajudiciais pelo Juiz-Corregedor.
Art. 14.
A apreciação e o julgamento das infrações a êste Decreto-lei imputadas a Juiz, inclusive o Corregedor, serão da competência originária do Conselho de Justiça, ao qual caberá a aplicação da pena disciplinar havendo recurso para o Tribunal de Justiça.
Art. 15.
São competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações dêste Regimento o Presidente do Tribunal de Justiça, nas custas devidas à Secretaria do Tribunal; e o Corregedor da Justiça, nos demais casos.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização e Penalidades

Art. 16.
Sem prejuízo do disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 18, os serventuários e funcionários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem as disposições dêste decreto-lei e das tabelas anexas, serão passíveis da pena de multa de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), imposta ex officio ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito ou pelo Corregedor da Justiça, além da obrigação de restituir em tresdôbro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
§ 1ºA multa constituirá renda da União, e o seu pagamento, em estampilhas federais apostas, bem como a restituição em tresdôbro das custas e emolumentos deverão ter implemento no prazo de 5 (cinco) dias pelo serventuário ou funcionário da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.
§ 2ºPelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) por cada dia que passar.
Art. 17.
s Juízes fiscalizarão o cumprimento das disposições dêste decreto-lei e das tabelas anexas, aplicando ex officio aos infratores as sanções previstas no presente decreto-lei.
Art. 18.
Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:
a)noventa (90) dias de suspensão;
b)na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

CAPÍTULO V

Correção Monetária das Tabelas

Art. 19.
Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valôres das Tabelas dêste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Govêrno Federal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20.
Fica criada a taxa judiciária, destinada a contribuir para a construção do Palácio da Justiça, que será cobrada sôbre o valor da causa, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto nº 246, de 1967) (Vide Lei nº 6.811, de 1980)
a)até o valor de NCr$1.000,00 - 2%. (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)
b)de NCr$1.001,00 a NCr$5.000,00 - 1%. (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)
c)pelo que exceder a NCr$5.000,00 - 0,5%, até o limite de NCr$300,00. (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)
Art. 21.
presente Regimento e as tabelas anexas serão aplicados desde logo aos feitos judiciais em andamento, ainda não sentenciados na instância inferior como também às execuções de sentenças em curso.
Parágrafo únicoAs contas porventura pagas ou adiantadas até a entrada em vigor dêste Decreto-lei, em quaisquer feitos, a título de custas e emolumentos, serão computadas no cálculo feito com a aplicação das tabelas dêste Regimento.
Art. 22.
Ficam os serventuários responsáveis por cartórios e ofícios obrigados a apresentarem ao Corregedor da Justiça estatística mensal do movimento das escrivanias e ofícios, discriminando a natureza do documento, o seu valor e o montante das custas cobradas.
Art. 23.
Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dêste decreto-lei, os serventuários e funcionários da Justiça afixarão nos respectivos cartórios, em lugar visível e franqueado ao público, as respectivas tabelas de custas e emolumentos.
Art. 24.
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1967 e retificado em 27.1.1967

TABELA A

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Quaisquer recursos vindos da primeira instância ou interpostos para Tribunais Superiores ..............7.500
II - Reclamações e conflitos de jurisdição ...............................................................7.500
III - Mandados de segurança originários:
a) um só requerente .............................................................................................
b) por requerente que exceder ...............................................................................
7.500
1.000
IV - Habeas corpus ..............................................................................................5.000
V - Ação rescisória ..............................................................................................
sôbre o valor da causa, com o mínimo de Cr$ 7.500 e o máximo de Cr$ 30.000...........
4%
VI - Deserção ......................................................................................................3.000
VII - Certidões, alvarás, ofícios, editais, traslados, carta precatória ou rogatória:
a) uma única fôlha ................................................................................................
b) por fôlha excedente, cada uma ..........................................................................
Nota 1ª - Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a primeira instância.
Nota 2ª - As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento
1.500
500

TABELA B

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

(Seção do Distrito Federal)

IAs custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10 (dez) por cento das custas taxadas nas Tabelas A (do Tribunal de Justiça) e G (dos Escrivães).
IIAs custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por fôlha ou página, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acôrdos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais de decorrido o prazo para embargos a penhora.
IIIAs custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel.

TABELA C

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Cr$

I - Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados ........................500
II - Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada um ..............300
III - Intimações ou notificações que realizar:
a) na sede do fôro ................................................................................................
b) fora da sede .....................................................................................................
1.000
2.500
IV - Arrematação de bens em hasta pública, sobre o valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados:
a) até 20.000 .......................................................................................................
b) sôbre o que acrescer, até 200.000 .....................................................................
c) sôbre o que exceder de 200.000 ........................................................................
até o máximo de Cr$25.000
20%
4%
1%

TABELA D

DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Cr$

I - Distribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas:
a) sòmente duas pessoas .......................................................................................
b) por pessoa que acrescer .....................................................................................
500
100
II - Averbação, anotação de cancelamento, visto pela revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por êrro do Serventuário:
a) sòmente duas pessoas .......................................................................................
b) por pessoa que exceder ......................................................................................
600
100
III - Certidão de qualquer natureza:
a) por uma única fôlha ............................................................................................
b) por fôlha que exceder ..........................................................................................
1.500
500
IV - Busca:
a) até 12 meses .....................................................................................................
b) até 5 anos .........................................................................................................
c) até 10 anos ........................................................................................................
d) ate 20 anos ........................................................................................................
e) de mais de 20 anos ............................................................................................
500
1.000
2.000
3.000
5.000

TABELA E

DO OFICIAL DE CONTAS

Cr$

I - Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal .......................................2.500
II - Conta de liquidação, inclusive rateio e juros, por Cr$ 1.000 ou fração .......................
com o mínimo de Cr$ 1.000 e o máximo de Cr$ 20.000.
6
III - Cálculo final em arrolamentos ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo; para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários, comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer, por Cr$ 1.000 ou fração:
a) até o valor de Cr$ 500.000 ....................................................................................
b) pelo que exceder de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ................................................
c) pela que exceder de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 5.000.000 .............................................
d) pelo que exceder de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 ............................................
f) pelo que exceder de Cr$ 10.000.000 ......................................................................
com o limite máximo de Cr$ 40.000.
10
6
4
2
1
IVNa emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de êrro, omissão ou culpa em geral do Contador, que, nessa hipótese nada terá a receber.
VVerificação ou conferência de créditos e contas em falências e concordatas, concurso de credores, prestação de contas em geral, Cr$6 por Cr$ 1.000 ou fração, garantido o mínimo de Cr$ 2.000 e fixado o máximo em Cr$ 25.000.
VI - Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de créditos em moeda estrangeira, cada um ..................................................................500
VII - Glosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por êste, cada uma ........5.000
VIII - Certidões de qualquer natureza:
a) uma única fôlha ..................................................................................................
b) por fôlha que exceder ..........................................................................................
1.500
500

TABELA F

DOS TABELIÃES

Cr$

I - Reconhecimento de firma:
a) uma .......................................................................................................
b) as que excederem, cada uma ..................................................................
c) nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino do primário ao universitário, cada firma ..
200
50
30
II - Autenticação .........................................................................................500
Ill - Pública forma:
a) uma só fôlha ..........................................................................................
b) por fôlha que exceder ..............................................................................
1.500
500
IV - Procuração simples ou em causa própria:
a) um outorgante, como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que obrigatòriamente tenham que assiná-la ..............................
b) por outorgante que acrescer ....................................................................
5.000
500
V - Escrituras sôbre o valor da transação:
a) até 100.000 ............................................................................................
b) de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 200.000 ....................................................
c) de mais de Cr$ 200.000 até Cr$ 500.000 ....................................................
d) de mais de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ..................................................
e) de mais de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 5.000.000 ...............................................
f) de mais de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 ..............................................
g) de mais de Cr$ 10.000.000 .......................................................................
até o máximo de Cr$ 300.000.
7%
4,5%
3%
2,4%
1,2%
1%
0,5%
VI - Cancelamento de procuração por escritura pública de renúncia do mandato ou de sua cassação.
a) uma só pessoa como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que tenham obrigatòriamente de assinar .....................................
b) por outorgante que acrescer ....................................................................
Nota - As custas fixadas nos itens III a VI desta tabela incluem traslado, certidão e distribuição:
6.000
500
VII - Testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição ............................20.000
VIII - Revogação de testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição ..................................10.000
IX - Aprovação de testamento cerrado ...........................................................5.000
X - Escrituras de convenção de condomínio ..................................................48.000
XI - Certidões em geral:
a) uma fôlha ...............................................................................................
b) por fôlha que exceder ..............................................................................
1.500
500
XII - Busca:
a) até 12 meses .........................................................................................
b) até cinco anos .......................................................................................
c) até 10 anos ............................................................................................
d) até 20 anos ............................................................................................
e) de mais de 20 anos ................................................................................
500
1.000
2.000
3.000
5.000

TABELA G

DOS ESCRIVÃES

SEÇÃO – 1ª

III

IV

VII

VIII

XII

XIX

SEÇÃO – 2ª

II

III

I

IV

b

V

VII

VIII

IX

II

IV

V

I

II

III

IV

V

I

III

I

II

III

I

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