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CNJ — Resoluções

Resolução CNJ nº 133/2011

Res. CNJ 133/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.

Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020.

Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000

CONSULTA 0004891-30.2019.2.00.0000

CONSULTA 0000628-23.2017.2.00.0000

CONSULTA 0002433-11.2017.2.00.0000

CONSULTA 0005369-14.2014.2.00.0000

CONSULTA 0000766-63.2012.2.00.0000

CONSULTA 0004471-06.2011.2.00.0000

CONSULTA 0004685-94.2011.2.00.0000

CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito,

CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional,

CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,

CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,

CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,

CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, “b”, “h” e “j”),

CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança no 28.286/DF,

RESOLVE:

Art. 1.
São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:
a)Auxílio-alimentação;
b)Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c)Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;
d)Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
e)Licença remunerada para curso no exterior;
f)indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
Iauxílio-alimentação; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IIlicença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IIIlicença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IVajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Vlicença remunerada para curso no exterior; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIindenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 2.
As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO

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