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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 239/2026

Provimento CNJ 239/2026

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Este Provimento regulamenta os critérios para conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por tempo de serviço adquiridos por magistrados até 25 de março de 2026.
§ 1ºO magistrado poderá, a qualquer tempo, requerer a indenização do período de licença-prêmio acumulado em períodos não inferiores a 15(quinze) dias.
§ 2ºO deferimento do pedido resta sempre condicionado ao interesse da Administração e à programação orçamentária e financeira do tribunal.
§ 3ºFicam abrangidos exclusivamente os períodos aquisitivos acumulados até 25 de março de 2026, data do julgamento conjunto das ADIs nº 6.601, 6.604 e 6.606 e dos REs nº 968.646 e nº 1.059.466 pelo Supremo Tribunal Federal.

Regulamenta, em âmbito nacional, a conversão em pecúnia, a apuração e o pagamento dos passivos funcionais decorrentes da licença-prêmio por tempo de serviço devida aos magistrados, e dá outras providências.

ADI n. 3.854/DF - STF

ADI n. 6.601 - STF

ADI n. 6.604 - STF

ADI n. 6.606 - STF

RE n. 968.646 - STF

RE n. 1.059.466 - STF

Tema n. 966 da repercussão geral - STF

Tema n. 976 da repercussão geral - STF

Súmula n. 136 - STJ

SEI n. 13772/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e pelo art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o direito à licença-prêmio por tempo de serviço assegurado aos membros do Ministério Público da União pelo art. 222, inciso III e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, extensível à magistratura nacional por força da simetria constitucional entre as carreiras (art. 93 c/c art. 129, § 4º, da Constituição Federal), do caráter uno da magistratura reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.854/DF e do disposto na Resolução CNJ nº 528, de 20 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 25 de março de 2026, no julgamento conjunto das ADIs nº 6.601, 6.604 e 6.606 e dos REs nº 968.646 e nº 1.059.466 (Temas nº 966 e nº 976 da repercussão geral), bem como a preservação dos direitos até a data do julgamento, nos termos do voto proferido nos Embargos de Declaração opostos na ADI nº 6.601;

CONSIDERANDO a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência do imposto de renda sobre a licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço (Súmula nº 136);

CONSIDERANDO a necessidade de metodologia uniforme de apuração, atualização e pagamento, apta a eliminar interpretações divergentes entre os tribunais e a reduzir a margem interpretativa na gestão dos passivos funcionais da magistratura;

RESOLVE

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para os fins deste Provimento, considera-se:
Ipassivo de licença-prêmio: o conjunto dos valores devidos e não pagos a título de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e acumulados;
IIbase de cálculo: o conjunto de rubricas sobre o qual incide a conversão em pecúnia, composto na forma do Capítulo IV;
IIIbloco remuneratório: o subsídio e as gratificações de natureza remuneratória percebidas em caráter permanente, tais como as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI/ATS) reconhecidas por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado e a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), cuja soma se limita ao teto constitucional;
IVbloco de parcelas de caráter permanente: o abono de permanência, o reflexo da gratificação natalina e o reflexo do terço constitucional de férias;
Vteto constitucional: o limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DOS TITULARES

Art. 3.
São titulares do direito ao recebimento do passivo de licença-prêmio:
Imagistrados ativos;
IImagistrados aposentados;
IIImagistrados exonerados, quanto aos períodos acumulados até a exoneração;
IVo espólio dos magistrados falecidos.
Parágrafo únicoNão integram o passivo os períodos já usufruídos in natura e os já convertidos em pecúnia, ressalvada a apuração de eventuais diferenças de base de cálculo.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO

Art. 4.
A base de cálculo da conversão em pecúnia é composta pelos blocos remuneratório e de parcelas de caráter permanente, nos termos do art. 2º, incisos III e IV:
Parágrafo únicoNão integram a base de cálculo as verbas de caráter transitório ou eventual e as demais verbas de natureza indenizatória.
Art. 5.
A apuração observará os seguintes parâmetros:
Io valor de cada dia de licença-prêmio corresponde a 1/30 (um trinta avos) da base de cálculo mensal;
IIa unidade de cálculo é o dia inteiro, vedado o fracionamento em horas;
IIIo reflexo da gratificação natalina corresponde a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) da base de cálculo por dia convertido;
IVo reflexo do terço constitucional de férias corresponde a 1/540 (um quinhentos e quarenta avos) da base de cálculo por dia convertido.
Parágrafo únicoA quantidade de dias a converter limita-se ao saldo registrado nos assentamentos funcionais até 25 de março de 2026, deduzidos os períodos de que trata o art. 3º, parágrafo único.
Art. 6.
A competência de referência da base de cálculo será:
Ipara os magistrados ativos e aposentados, o mês do efetivo pagamento;
IIpara os sucessores de magistrado falecido, o mês da última remuneração percebida;

CAPÍTULO V

DA NATUREZA JURÍDICA E DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 7.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, e, por conseguinte, não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou benefício.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça

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