Leis Ordinárias
Lei nº 15499, de 4 de setembro de 2026
Lei 15499
I o Conselho Curador do FMPU;
II o Conselho Gestor do FMPU;
III o Conselho Fiscal do FMPU; e
IV a Diretoria Executiva do FMPU.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I do Procurador-Geral da República, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;
II do Vice-Procurador-Geral da República;
III dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;
IV do Secretário-Geral do Ministério Público da União.
I zelar pela aplicação dos recursos do FMPU na consecução das funções institucionais do Ministério Público da União previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
II aprovar o orçamento e as contas anuais do FMPU; e
III cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
I praticar atos de gestão administrativa e financeira do FMPU;
II propor ao Conselho Curador o orçamento anual do FMPU e apresentar-lhe suas contas anuais;
III aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FMPU; e
IV cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
I acompanhar a execução do orçamento do FMPU e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e
II cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
I dotações orçamentárias próprias;
II (VETADO);
III 10% (dez por cento) das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus;
IV (VETADO);
V (VETADO);
VI (VETADO);
VII (VETADO);
VIII (VETADO); e
IX (VETADO).
I ao desenvolvimento e à execução de programas e de projetos direcionados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa das vítimas;
II à construção, à ampliação, à reforma e à adequação de prédios próprios do Ministério Público da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão;
III à aquisição ou à contratação de veículos, de equipamentos, de softwares e de bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional do Ministério Público da União na defesa do cumprimento da lei; e
IV à realização de ações de capacitação e de aperfeiçoamento contínuo de membros e de servidores do Ministério Público da União, com vistas à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à população.
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra
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