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Leis Ordinárias

Lei nº 15499, de 4 de setembro de 2026

Lei 15499

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU), de natureza pública, com o objetivo de fortalecer a atuação institucional do Ministério Público da União no cumprimento de suas funções essenciais, de forma a promover melhoria no atendimento à sociedade, inclusive para ações que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1ºFicam criados, no âmbito do Ministério Público da União:

I – o Conselho Curador do FMPU;

II – o Conselho Gestor do FMPU;

III – o Conselho Fiscal do FMPU; e

IV – a Diretoria Executiva do FMPU.

§ 2ºA composição e a forma de designação dos conselhos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser definidas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral da República.
§ 3ºA composição, as atribuições e a forma de designação da Diretoria Executiva do FMPU devem ser definidas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral da República.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho Curador do FMPU é composto:

I – do Procurador-Geral da República, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;

II – do Vice-Procurador-Geral da República;

III – dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;

IV – do Secretário-Geral do Ministério Público da União.

Art. 3.
Compete ao Conselho Curador do FMPU:

I – zelar pela aplicação dos recursos do FMPU na consecução das funções institucionais do Ministério Público da União previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

II – aprovar o orçamento e as contas anuais do FMPU; e

III – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 4.
Compete ao Conselho Gestor do FMPU:

I – praticar atos de gestão administrativa e financeira do FMPU;

II – propor ao Conselho Curador o orçamento anual do FMPU e apresentar-lhe suas contas anuais;

III – aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FMPU; e

IV – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 5.
Compete ao Conselho Fiscal do FMPU:

I – acompanhar a execução do orçamento do FMPU e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e

II – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

Art. 6.
Além dos encargos que couberem ao Ministério Público da União e dos recursos provenientes de emendas parlamentares, constituem receita do FMPU:

I – dotações orçamentárias próprias;

II – (VETADO);

III – 10% (dez por cento) das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus;

IV – (VETADO);

V – (VETADO);

VI – (VETADO);

VII – (VETADO);

VIII – (VETADO); e

IX – (VETADO).

§ 1º(VETADO).
§ 2ºO saldo financeiro positivo apurado em balanço anual deve ser transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio FMPU.
§ 3ºA execução orçamentária do FMPU deve ser divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo Conselho Gestor, com informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas do Fundo.
Art. 7.
Os recursos do FMPU devem ser destinados à execução de ações aprovadas pelo Conselho Curador do FMPU para a consecução das funções institucionais do Ministério Público da União que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e à interação entre as instituições, bem como:

I – ao desenvolvimento e à execução de programas e de projetos direcionados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa das vítimas;

II – à construção, à ampliação, à reforma e à adequação de prédios próprios do Ministério Público da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão;

III – à aquisição ou à contratação de veículos, de equipamentos, de softwares e de bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional do Ministério Público da União na defesa do cumprimento da lei; e

IV – à realização de ações de capacitação e de aperfeiçoamento contínuo de membros e de servidores do Ministério Público da União, com vistas à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à população.

Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação da receita do FMPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, e de verbas indenizatórias, de qualquer natureza.
Art. 8.
Os bens adquiridos com recursos do FMPU devem ser incorporados ao patrimônio do Ministério Público da União, conforme a sua destinação.
Art. 9.
Cabe ao Procurador-Geral da República regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 10.
(VETADO).

Brasília, 4 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Wellington César Lima e Silva

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra

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