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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020

MPV 966

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
Ienfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
IIcombate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.
§ 1ºA responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
Ise estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
IIse houver conluio entre os agentes.
§ 2ºO mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.
Art. 2.
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 3.
Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:
Ios obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
IIa complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
IIIa circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
IVas circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
Vo contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Marcelo Castro de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2020 e retificado no DOU de 15.5.2020

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