Leis Ordinárias
Lei nº 14208, de 28 de setembro de 2021
Lei 14208
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
I a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
I cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
III ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
Das Federações
Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2021
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