Leis Ordinárias
Lei nº 13344, de 6 de outubro de 2016
Lei 13344
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO II – DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS CAPÍTULO III – DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS CAPÍTULO VI – DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
CAPÍTULO III
DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS
“
“
“
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
“
“
“
.............................................................................................
....................................................................................” (NR)
“Tráfico de Pessoas
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 6 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Serra
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2016
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