Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9785, de 7 de outubro de 1985
Nº 9785/1985
- Redação dada pela Lei nº 19.264, de 26-04-2016 .
Art. 1º Os serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa serão prestados, na forma da lei, pelos Defensores Públicos do Estado e Advogados, nas comarcas de Goiânia e do interior do Estado, respectivamente, perante a Justiça civil, penal, ou de qualquer outra natureza.
- Redação dada pela Lei n º 17.701, de 04-07-2012.
Art. 1º - Os serviços de assistências judiciária e de defensoria dativa serão prestados, na forma da lei, pelos Procuradores do Estado e Advogados, nas comarcas de Goiânia e do interior do Estado, respectivamente, perante a Justiça civil, penal, ou de qualquer outra natureza.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 9.785, DE 07 DE OUTUBRO DE 1985.
- Vide Decreto nº 10.754, de 11-8-2025 .
- Vide Decreto nº 10.142 , de 09-09-2022 - Autoriza a celebração de acordo direto com credores de honorários dativos, mediante a concessão de percentual de deságio.
Ver Portaria nº 136/92 da Procuradoria Geral do Estado.(D.J de 20.7.92, pág.29).
Regula a prestação, no Estado de Goiás, dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei n º 17.701, de 04-07-2012.
§ 1º - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, remeterá, anualmente, ao Procurador-Geral do Estado a lista dos advogados militantes em todas as comarcas com o número da inscrição de cada um e a indicação da respectiva especialidade.
- Redação dada pela Lei nº 19.264, de 26-04-2016 .
- Vide Decreto nº 8.654, de 20-05-2016 .
- Vide Lei nº 19.326, de 03-06-2016, art. 2º .
I – a Defensoria Pública do Estado baixará, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, tabela contendo valores máximo e mínimo para cada espécie de feito;
- Redação dada pela Lei n º 17.701, de 04-07-2012.
I - a Procuradoria-Geral do Estado baixará , até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, tabela contendo valores máximo e mínimo para cada espécie de feito;
- Redação dada pela Lei n º 17.701, de 04-07-2012.
Art. 7º - Quando a assistência judiciária for prestada por Procurador do Estado, este não fará jus a qualquer remuneração, além dos próprios vencimentos ou salários. Nessa hipótese, se o assistido for vencedor na causa, os honorários a serem pagos pelo sucumbente serão recolhidos como receita do Fundo de Assistência Judiciária, criado pelo art. 11 desta lei.
- Redação dada pela Lei nº 19.264, de 26-04-2016 .
pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado.
- Redação dada pela Lei n º 17.701, de 04-07-2012.
Art. 10 - O pagamento da remuneração prevista nesta lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Procurador-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 19.264, de 26-04-2016 .
Art. 11 - Fica criado o FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, constituído das custas dos cartórios oficializados do Estado, dos honorários a que se refere o art. 7º e, eventualmente, de recursos oriundos da receita tributária, no montante necessário, em cada exercício, para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei.
- Revogado pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008.
- Regulamentado pelo Decreto nº 2.641/86.
Parágrafo único - Os recursos não tributários serão mensalmente transferidos pela Secretaria da Fazenda à Procuradoria Geral do Estado. Os demais, até o limite das dotações orçamentárias e dos créditos especiais ou suplementares abertos, nos momentos em que se fizerem necessários.
- Revogado pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 1985, 97º da Republica.
IRIS REZENDE MACHADO
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
João Bosco Ribeiro
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 11-10-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.10.1985.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10754, de 11 de agosto de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10142, de 9 de setembro de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19326, de 3 de junho de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 19264, de 26 de abril de 2016 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17701, de 4 de julho de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16384, de 27 de novembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 12832, de 15 de janeiro de 1996
- Decreto Estadual de Goiás nº 2641, de 7 de novembro de 1986 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2634, de 15 de outubro de 1986