Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19264, de 26 de abril de 2016
Nº 19264/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
- Vide Decreto nº 10.142 , de 09-09-2022 - Autoriza a celebração de acordo direto com credores de honorários dativos, mediante a concessão de percentual de deságio.
- Vide Portaria nº 77/2016-GAB - SEGOV, pág. 03 (D.O. de 23-06-2016 - Suplemento)
Altera a Lei nº 9.785, de 07 de outubro de 1985, que regula a prestação, no Estado de Goiás, dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Os serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa serão prestados, na forma da lei, pelos Defensores do Estado e Advogados, em todo Estado de Goiás, perante a justiça civil, penal, ou de qualquer outra natureza.” (NR)
“Art. 4º ............................................................................
................................................................................” (NR)
“
.......................................................................................
- Vide Decreto nº 8.654, de 20-05-2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Henrique Tibúrcio Peña
(D.O. de 29-04-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-2016.