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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10142, de 9 de setembro de 2022

Nº 10142/2022

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Autoriza a celebração de acordo direto com credores de honorários dativos, mediante a concessão de percentual de deságio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no § 1º do art. 19 da Lei Complementar estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, e no § 2º do art. 3º da Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015, também com base no que consta do Processo nº 202200003015700,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a celebração de acordo direto com os credores de honorários dativos previstos na Lei nº 9.785, de 7 de outubro de 1985, que apresentaram requerimentos de pagamento à Secretaria de Estado do Governo até 31 de dezembro de 2021, mediante a concessão de um deságio variável segundo o montante total do crédito individual, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoO credor poderá renunciar a parcela de seu crédito para enquadrar-se na faixa de deságio inferior.
Art. 2.
Caberá à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual - CCMA, criada pela Lei Complementar estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, expedir resolução administrativa para minudenciar os requisitos e as condições à celebração do acordo previsto no art. 1º.
Art. 3.
Antes da formalização do acordo com cada interessado, a Secretaria de Estado do Governo deverá verificar a existência de demanda judicial relacionada à cobrança de honorários dativos, mediante a consulta à lista de processos a ser disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo das informações a serem prestadas pelo advogado credor.
§ 1ºOs interessados em firmar o acordo deverão manifestar seu interesse por meio de requerimento padrão, bem como informar sobre a existência de eventuais ações judiciais com o mesmo objeto e, em caso positivo, apresentar o comprovante de desistência da demanda com renúncia ao direito que fundamenta a ação.
§ 2ºO acordo deverá abranger todos os créditos do interessado cujo pagamento tenha sido requerido até 31 de dezembro de 2021.
§ 3ºApós o trânsito em julgado, fica vedada a celebração de acordo com os interessados que obtiveram decisão judicial favorável ao pagamento dos honorários dativos em processo individual, conforme o § 3º do art. 35 da Lei Complementar estadual nº 144, de 2018.
Art. 4.
A Secretaria de Estado do Governo, nos termos da Lei nº 19.474, de 3 de novembro de 2016, adotará as providências necessárias à execução orçamentária, à liquidação das despesas e ao pagamento dos acordos autorizados neste Decreto à conta do crédito suplementar aberto ao Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça, conforme a Portaria Orçamentária nº 311/2022/ECONOMIA, observado o disposto no Decreto nº 10.049, de 11 de fevereiro de 2022, e nas demais normas pertinentes.
§ 1ºCaberá à Secretaria de Estado do Governo encaminhar e-mail individual aos advogados credores com o valor dos respectivos créditos ou estabelecer outra forma de comunicação pessoal para que possam avaliar o interesse na celebração do acordo.
§ 2ºOs advogados interessados em firmar o acordo de que trata este Decreto deverão encaminhar o requerimento padrão à Secretaria de Estado do Governo assinado eletronicamente com certificado digital para assegurar a autenticidade do documento, conforme o inciso III do art. 4º e o art. 5º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 3ºAntes do pagamento do acordo, a Secretaria de Estado do Governo deverá verificar o preenchimento pelo interessado dos requisitos e das condições especificados na Lei nº 19.264, de 26 de abril de 2016, na Resolução Administrativa da CCMA e nas demais normas regulamentares pertinentes, bem como o valor líquido devido, considerada a quantidade de Unidades de Honorários Dativos homologadas e a tabela de deságio contida no Anexo Único, sem prejuízo da possibilidade da renúncia parcial prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
§ 4ºO órgão pagador deverá atentar-se à legislação tributária no tocante ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias.
Art. 5.
Os pagamentos dos honorários devidos aos credores que não desejarem firmar o acordo nas condições especificadas no art. 1º serão feitos segundo a ordem cronológica conforme o disposto no art. 10 da Lei estadual nº 9.785, de 7 de outubro de 1985, e nos limites das disponibilidades orçamentárias.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado do Governo poderão expedir atos complementares para orientar no âmbito dos respectivos órgãos a fiel execução deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até o final do exercício financeiro.

Goiânia, 9 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA DE DESÁGIO

MONTANTE TOTAL BRUTO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DO ADVOGADOPERCENTUAL DE DESÁGIO
Até R$ 20.000,005%
De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,0010%
De R$ 30.000,01 até R$ 40.000,0015%
De R$ 40.000,01 até R$ 60.000,0020%
De R$ 60.000,01 até R$ 80.000,0025%
A partir de R$ 80.000,0130%

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