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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9882, de 6 de dezembro de 1985

Nº 9882/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 4º da Lei nº 9.609,de 12 de dezembro de 1984.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os percentuais constantes dos itens I, II e III do art. 4º da Lei nº 9.609, de 12 de dezembro de 1984, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1985, de 100% (cem por cento), 80% (oitenta por cento ) e 60% (sessenta por cento), respectivamente.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 18-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.1985.

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