Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8700, de 28 de setembro de 1979
Nº 8700/1979
*Revogado pelo Decreto nº 2.335, de 24-4-84, art. 14.
“TABELA X
ATOS DO ESCRIVÃO
Nº 45 - ..................................................................................
Nota 1ª - Pelo que exceder de Cr$ 100.000,00, cada Cr$ 50.000,00, ou fração, mais 15-EU, até o limite máximo de 300-EU.
Nota 2ª - É vedada a contagem progressiva e sob nenhum título é permitida a cobrança de qualquer importância não prevista na tabela.
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Nota 15ª - Pelas folhas-corridas e certidões de antecedentes criminais, mesmo negativas, cobrar-se-á a importância de 2-UE, sem prejuízo das buscas, a serem cobradas segundo os critérios previstos na Nota 11ª. Deste item.
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TABELA XXII
ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
Nº 62 – Atos diversos:
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TABELA XXIII
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Nº 63 – Atos Diversos:
1. de uma pessoa, em horário normal:
2. de uma pessoa, com hora certa ou nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, as custas do subitem 1, acrescidas de 3-UE;
3. por pessoa que acrescer, exceto em se tratando de marido e mulher e de incapazes em geral e seus representantes legais, encontrada à mesma hora, na mesma casa ou propriedade rural, mais 1-UE;
1. em dia útil, e horário normal, sobre o valor da causa:
2. em domingo ou feriado, ou fora do horário normal, arts. 172, § 2º, e 173, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, as custas do subitem 1, acrescidas de metade.
Nota 1ª - As custas desta lei não incluem as despesas de condução, que serão fixadas, periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelos diretores de foro, neste caso com aprovação da Corregedoria.
Nota 2ª - Nos feitos de valor inestimável, para efeito do cálculo das custas do Oficial de Justiça, consideram-se: a) se forem contenciosos, como se tivessem o valor de Cr$ 10.000,00; b) se o não forem, como se tivessem o valor de Cr$ 5.000,00.
Nota 3ª - Quando, no cumprimento do mesmo mandato, forem efetuadas diversas diligências ao mesmo tempo em locais vizinhos, com uso de apenas uma condução, o Oficial de Justiça terá direito a uma só verba de transporte.
Nota 4ª - Quando o ato deva ser praticado por dois Oficiais de Justiça, cada qual perceberá custas integrais e metade da verba de transporte, se dispensável condução individual.
Nota 5ª - Nada perceberá o Oficial de Justiça por citação, intimação ou notificação de representantes do Ministério Público, peritos e outros auxiliares da Justiça.
Nota 6ª - O Oficial de Justiça que acompanhar o Juiz em diligência terá direito a uma diária, por este arbitrada, conforme as circunstâncias, até o limite máximo de 20-UE.
Nota 7ª - Nos processos criminais contra réu pobre, nas ações promovidas por beneficiários da assistência judiciária, nas diligências requeridas pelo Ministério Público, nos atos de ofício e nos realizados em feitos relativos a menor infrator ou abandonado, o Oficial de Justiça será reembolsado das despesas de condução, à conta de verba própria do Tribunal de Justiça.” Revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.609/84.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.700, DE 28 DE SETEMBRO DE 1979.
- Vide Lei nº 9.609, de 12-12-84, art. 8º e Decreto nº 2.335, de 24-4-84.
Altera Tabela do Regimento de Custas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de setembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Brasílio de Ramos Caiado
(D.O. de 04-10-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-1979.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.