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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8700, de 28 de setembro de 1979

Nº 8700/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
– Sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 236, de 7 de julho de 1970, as Tabelas X, XXII e XXIII, baixadas pelo *Decreto nº 107, de 29 de abril de 1971, passam a vigorar com as seguintes alterações:

*Revogado pelo Decreto nº 2.335, de 24-4-84, art. 14.

“TABELA X

ATOS DO ESCRIVÃO

Nº 45 - ..................................................................................

I.........................................................................................

Nota 1ª - Pelo que exceder de Cr$ 100.000,00, cada Cr$ 50.000,00, ou fração, mais 15-EU, até o limite máximo de 300-EU.

Nota 2ª - É vedada a contagem progressiva e sob nenhum título é permitida a cobrança de qualquer importância não prevista na tabela.

..............................................................................................

VII.......................................................................................

..............................................................................................

Nota 15ª - Pelas folhas-corridas e certidões de antecedentes criminais, mesmo negativas, cobrar-se-á a importância de 2-UE, sem prejuízo das buscas, a serem cobradas segundo os critérios previstos na Nota 11ª. Deste item.

..............................................................................................

TABELA XXII

ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Nº 62 – Atos diversos:

IPelo registro de qualquer petição, requerimento, precatória ou outro documento ................... 0,55-UE
IIPelo pregão em Audiência, qualquer que seja o número de apregoados .............................. 2-UE
IIIPela afixação dos editais de qualquer natureza, incluída a respectiva certidão .................... 1-UE
IVPelo pregão em hasta pública, sobre o valor dos bens arrematados ou arrendados:

..........................................................................................

h)acima de Cr$ 20.000,00, mais 1-UE por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de 200-UE.

..........................................................................................

TABELA XXIII

ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Nº 63 – Atos Diversos:

ICitação, Intimação e Notificação

1. de uma pessoa, em horário normal:

a)em zona urbana ......................................................................... 6-UE
b)em zona suburbana ................................................................. 10-UE
c)em zona rural .......................................................................... 18-UE

2. de uma pessoa, com hora certa ou nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, as custas do subitem 1, acrescidas de 3-UE;

3. por pessoa que acrescer, exceto em se tratando de marido e mulher e de incapazes em geral e seus representantes legais, encontrada à mesma hora, na mesma casa ou propriedade rural, mais 1-UE;

IIAutos de arresto, arrolamento, arrombamento, busca e apreensão, despejo, imissão, manutenção e reintegração de posse, penhora, prisão, seqüestro e outros de sua atribuição, inclusive os atos complementares:

1. em dia útil, e horário normal, sobre o valor da causa:

a)até Cr$ 5.000,00 ................................................................... 6-UE
b)de Cr$ 5.001,00 até Cr$ 10.000,00 ......................................... 9-UE
c)de Cr$ 10.001,00 até Cr$ 20.000,00 ...................................... 12-UE
d)de Cr$ 20.001,00 até Cr$ 40.000,00 ...................................... 18-UE
e)acima de Cr$ 40.000,00, mais 1-UE por Cr$ 1.000,00 ou fração, limitado o total das custas em 100-UE;

2. em domingo ou feriado, ou fora do horário normal, arts. 172, § 2º, e 173, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, as custas do subitem 1, acrescidas de metade.

Nota 1ª - As custas desta lei não incluem as despesas de condução, que serão fixadas, periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelos diretores de foro, neste caso com aprovação da Corregedoria.

Nota 2ª - Nos feitos de valor inestimável, para efeito do cálculo das custas do Oficial de Justiça, consideram-se: a) se forem contenciosos, como se tivessem o valor de Cr$ 10.000,00; b) se o não forem, como se tivessem o valor de Cr$ 5.000,00.

Nota 3ª - Quando, no cumprimento do mesmo mandato, forem efetuadas diversas diligências ao mesmo tempo em locais vizinhos, com uso de apenas uma condução, o Oficial de Justiça terá direito a uma só verba de transporte.

Nota 4ª - Quando o ato deva ser praticado por dois Oficiais de Justiça, cada qual perceberá custas integrais e metade da verba de transporte, se dispensável condução individual.

Nota 5ª - Nada perceberá o Oficial de Justiça por citação, intimação ou notificação de representantes do Ministério Público, peritos e outros auxiliares da Justiça.

Nota 6ª - O Oficial de Justiça que acompanhar o Juiz em diligência terá direito a uma diária, por este arbitrada, conforme as circunstâncias, até o limite máximo de 20-UE.

Nota 7ª - Nos processos criminais contra réu pobre, nas ações promovidas por beneficiários da assistência judiciária, nas diligências requeridas pelo Ministério Público, nos atos de ofício e nos realizados em feitos relativos a menor infrator ou abandonado, o Oficial de Justiça será reembolsado das despesas de condução, à conta de verba própria do Tribunal de Justiça.” Revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.609/84.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.700, DE 28 DE SETEMBRO DE 1979.

- Vide Lei nº 9.609, de 12-12-84, art. 8º e Decreto nº 2.335, de 24-4-84.

Altera Tabela do Regimento de Custas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- As custas relativas a atos da Secretaria do Tribunal de Justiça (Tabela XIII) e das serventias oficializadas serão arrecadadas como renda do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de setembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Brasílio de Ramos Caiado

(D.O. de 04-10-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-1979.

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