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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8821, de 3 de junho de 1980

Nº 8821/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Fica criada a Secretaria de Cultura e Desporto, competindo-lhe:
Iformular e promover a execução de política e diretrizes governamentais referente à cultura e desporto;
IIpromover, documentar, difundir e defender o patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado, bem como as ciências humanas, as ciências exatas e a tecnologia;

- Vide Lei nº 8.915/80, que dispõe sobre a proteção ao patrimônio histórico e artístico estadual.

IIIexecutar a política de promoção e difusão de esportes amador e profissional;
IVcontribuir para que se desenvolvam, de modo geral, no território do Estado as diversas modalidades de esportes;
Voperar, por si ou através de entidade pública ou privada, sistemas de rádio e televisão visando à promoção de atividades educacionais, culturais e esportivas.
§ 1º- O Conselho Estadual de Cultura passa a integrar a estrutura básica da Pasta ora criada.

- Vide Lei nº 8.915, de 13-9-80, art. 5º, que inclui na estrutura da Secretaria de Cultura e Desporto o Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual.

- Vide Decreto nº 1.894, de 16-2-81, art. 4º - Revogado pelo Decreto nº 2.539, de 27-12-85.

§ 2º- A Fundação Estadual de esportes e a Fundação Cultural de Goiás atuarão, respectivamente, como entidades executoras dos planos, programas e projetos esportivos e culturais, observado o disposto neste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a Secretaria de Cultura e Desporto e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Em decorrência desta Lei:
Ia Secretaria da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria da Educação, mantida a sua atual competência, salvo quanto à cultura e ao desporto;
IIo cargo de Secretário da Educação e Cultura fica identificado como Secretário da Educação;
IIIé criado 1 (um) cargo de Secretário de Estado, com a retribuição fixada em lei para os seus homólogos;
IVfica o Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, acrescido do seguinte título:

"18. SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO

Ide direção superior:

1 - Chefe de Gabinete, DC-4

3 - Diretor de Departamento, DC-4

- Vide Lei nº8.893, de 25-7-80, art. 13.

IIde apoio:

1- Motorista de Representação, DC- 9".

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 3 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

(D.O. de 12-06-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 12-06-1980.

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