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Decreto Estadual de Goiás nº 1894, de 16 de fevereiro de 1981

Nº 1894/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.894, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981.

- Vide art.2º do Decreto nº 2.113./82.

Veda a disposição do servidor do Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Nenhum servidor do Fisco, a partir da vigência deste decreto, poderá ser colocado à disposição de órgão estranho à Secretaria da fazenda, salvo para exercer cargo de nível departamento ou superior, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de fevereiro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 25-02-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-02-1981 .

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