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Decreto Estadual de Goiás nº 1809, de 15 de maio de 1980

Nº 1809/1980

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Disciplina a movimentação do servidor que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- O servidor ocupante de cargo ou função prevista nos Anexos I, III e V da Lei nº. 8.401, de 17 de janeiro de 1978, colocado à disposição de órgão estranho à Secretaria da Educação e Cultura, perceberá o vencimento ou salário correspondente à jornada mínima semanal de trabalho fixada em lei para seu cargo ou função de origem.

- Vide Lei nº 8.821/80, no item I do art. 2º.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de maio de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

(D.O. de 22-05-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05-1980.

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