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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8554, de 24 de novembro de 1978

Nº 8554/1978

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Art. 1.
Nas alienações de terrenos do domínio público estadual, loteados ou não, compreendidos nas zonas urbana e suburbana de Goiânia, observar-se-á o disposto nesta lei e no respectivo regulamento.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 8.554, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1978.

- Vide Leis nos 12.945, de 17-9-1996 e 10.666, de 7-10-1988, art. 2o.

- Regulamentada pelo Decreto no 1.627, de 20-2-1979.

Dispõe sobre alienações de terrenos do patrimônio público estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A venda de terreno ou lote vago far-se-á mediante licitação pública e por preço nunca inferior ao estimado pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI.
§ 1ºO preço fixado poderá ser pago em até 60 (sessenta) prestações mensais, a critério do adquirente, hipótese em que será firmado compromisso de compra e venda e, depois de quitadas todas as parcelas, ortorgar-se-á a escritura definitiva do imóvel.

- Redação dada pela Lei no 10.666, de 7-10-1988.

§ 1o O preço fixado poderá ser pago em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais, a critério do adquirente, hipótese em que será firmado compromisso de compra e venda e, depois de quitadas todas as parcelas, outorgar-se-á a escritura definitiva do imóvel.

§ 2ºÀqueles que comprovarem rendimento familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimos de referência, será facultado o pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais, fixado em cruzados.

- Redação dada pela Lei no 10.666, de 7-10-1988. Considera-se vago, para os efeitos desta lei, o terreno ou lote cujo apossamento ou ocupação se verificou após a vigência da Lei no 7.755 , de 20 de novembro de 1973.

§ 3ºConsidera-se vago, para efeitos desta lei, o terreno ou lote cujo apossamento ou ocupação se verificou após a vigência da Lei no 7.755, de 20 de novembro de 1.973.

- Acrescido pela Lei no 10.666, de 7-10-1988.

Art. 3.
Nenhum licitante poderá adquirir mais de 1 (um) lote ou terreno, salvo em caso de até 2 (duas) unidades contíguas e se for demonstrada a necessidade de aumento de área para construção de prédio de apartamentos, ou para estabelecimento industrial ou comercial.
§ 1ºNa licitação, que se processará segundo as normas legais específicas em vigor, a proposta do licitante deverá indicar:
a)o preço oferecido para cada lote ou terreno;
b)o número de prestações em que o interessado pretender realizar o pagamento do preço;
c)a hipótese de exceção prevista no caput deste artigo.
§ 2ºNo julgamento da licitação, será classificada em primeiro lugar, para cada unidade, a proposta de maior preço e, verificando-se empate, terá preferência o pretendente que propuser pagamento do preço em menor número de prestações.
Art. 4.
O oferecimento público de venda de lote ou terreno dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, após a necessária ava1iação, por proposta justificada do órgão competente para a alienação.
Art. 5.
Dar-se-á o comisso, automaticamente, se o promitente comprador deixar de pagar 3 (três) prestações vencidas consecutivas e não as quitar dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação única de edital de chamamento no "Diário Oficial" do Estado.
§ 1ºO edital de chamamento conterá o nome do promitente comprador inadimplente, o número das prestações vencidas e seu valor total, e as características do imóvel, pela denominação, situação, quadra, rua setor e município.
§ 2ºO imóvel objeto de contrato em comisso poderá ser novamente prometido a venda ao mesmo interessado ou seu sucessor, mediante nova avaliação, se nele houver benfeitorias ou acessões. A renegociação deverá ser requerida pelo pretendente até 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado no caput deste artigo e não poderá ser feita mais de uma vez.
Art. 6.
Não fica sujeita a licitação, mas depende também de autorização expressa do Governador e avaliação pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI, a alienação de lote ou terreno nas seguintes hipóteses:
Iquando se fizer a título de indenização, transação para terminar ou prevenir litígio, ou dação em pagamento de prejuízos decorrentes de venda ineficaz em que o Estado tenha figurado como vendedor;
IIquando tiver por finalidade indenizar perdas e danos resultantes de modificações físicas de lotes causadas por novo plano de urbanização ou alteração do loteamento;
IIIquando se tratar de lote ou terreno ocupado antes da vigência da Lei no 7.755, de 20 de novembro de 1973;
IVquando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno.
§ 1ºNo caso do número I deste artigo, a ineficácia da venda e a boa-fé do comprador deverão ser declaradas por decisão judicial ou reconhecida administrativamente, a juízo da autoridade competente para autorizar a alienação.
§ 2ºNa hipótese do item III, aplica-se o disposto no § 1o do art. 2o desta lei.
Art. 7.
Além da hipótese prevista no número I do artigo anterior, é também admissível, por autorização do Governador, a dação de lote ou terreno do Estado em pagamento de dívida pública, seja qual for a sua origem, mediante prévia avaliação do imóvel pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAl ou órgão estadual que o suceder na competência.
Art. 8.
O Poder Executivo, por decisão do Governador, fica autorizado especialmente a doar lote ou terreno do patrimônio público estadual:
Ia entidade beneficente, associativa ou cultural sem fins lucrativos, para construção de sede própria ou estabelecimento destinado ao cumprimento de suas finalidades;
IIa entidades de direito público interno, a sociedades sob controle acionário do Estado, a fundações e a empresas públicas estaduais.
Parágrafo únicoNos casos do item I, a doação far-se-á sempre com as cláusulas de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao patrimônio do doador, em caso de extinção ou dissolução da entidade donatária, ou se não for iniciada em 3 (três) anos a construção de que trata este artigo.
Art. 9.
Qualquer pretendente à compra de lote ou terreno do Estado poderá requerê-Ia, em petição dirigida à Procuradoria-Geral do Estado, até 240 (duzentos e quarenta dias) 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta lei, provando:

- Prazo alterado pela Lei no 10.666, de 7-10-1988.

a)ser o proprietário, por construção própria ou a qualquer título de aquisição, das benfeitorias ou acessões existentes na área;
b)serem as benfeitorias ou acessões de construção anterior à vigência da Lei no 7.755, de 20 de novembro de 1973;
c)não ter sido adquirente imediato de outro lote ou terreno vendido pelo Estado, compreendido na área urbana ou de expansão urbana.

- Redação dada pela Lei no 10.666, de 7-10-1988.

c) não ter sido adquirente imediato de outro lote ou terreno vendido pelo Estado,compreendido no perímetro urbano ou suburbano.

Parágrafo únicoSe as benfeitorias ou acessões estiverem sob o regime de condomínio, o requerimento de compra será formulado por todos os condôminos e indicará a parte ideal de cada um.
Art. 10.
No requerimento, firmado de próprio punho, por procurador com poderes especiais ou representante legal do requerente, será declarado:
a)a aceitação do preço estimado pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI;
b)sujeitar-se o pretendente ao pagamento de todas as despesas relativas à venda, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
c)o número de prestações em que o pretendente deseja realizar o pagamento do preço.
Art. 11.
Será vendido mediante licitação o lote ou terreno ocupado cuja venda não for requerida pelo ocupante no prazo fixado no artigo 9o desta lei.
Art. 12.
disposto nesta lei aplica-se às alienações de lotes ou terrenos urbanos e suburbanos do" patrimônio público estadual situados em todo o território do Estado.
Art. 13.
No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, as disposições desta lei, no que for necessário.
Art. 14.
A critério do Chefe do Poder Executivo, excluídos os casos de licitação, poderá haver redução do preço atribuído ao imóvel alienando, nos seguintes percentuais:
Ide até 30% (trinta por cento) quando a renda familiar do adquirente for igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos regionais;
IIde até 20% (vinte por cento) quando a renda familiar do comprador atingir até 10 (dez) salários-mínimos regionais, no máximo.
Parágrafo únicoNenhuma outra redução de preço será permitida além das previstas neste artigo.
Art. 15.
Ficam reservados para edificações públicas e atendimento de doações na forma da lei, os terrenos de domínio do Estado nos Bairros Nossa Senhora de Fátima e Jardim Europa, desta Capital.
Art. 16.
Ficam autorizados o loteamento e a venda das áreas constituídas pelas quadras 102-A; 102-B e 102-C, do Setor Leste Universitário, nesta Capital, de acordo com normas a serem baixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO loteamento previsto neste artigo será executado pelo órgão próprio da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei no 7.755, de 20 de novembro de 1973, e as demais disposições em contrário, e mantida a revogação das Leis nos 1.416 e 6.501, de 7 de dezembro de 1956 e 30 de dezembro de 1966, respectivamente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de novembro de 1978, 1990o da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Melchior Luiz Duarte de Abreu

(DO de 29-11-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29- 11-1978.

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