Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10553, de 29 de junho de 1988
Nº 10553/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza a constituição de ônus reais sobre o imóvel que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Para fins de contratação de operações de créditos, poderá a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás - gravar de ônus reais o imóvel urbano que lhe foi doado pelo Estado, no ano de 1987, nos termos do art. 8°, item I, e seu parágrafo único da Lei n° 8.554, de 24 de novembro de 1978, objeto de escritura pública lavrada às fls. 159/161 do livro n° 741 do Cartório de 2° Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia e registrada sob o n° RI - 9232, no Cartório de Registro de Imóveis da 1 Zona da referida comarca.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jônathas Silva
(D.O. de 07-07-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1988.