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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10553, de 29 de junho de 1988

Nº 10553/1988

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a constituição de ônus reais sobre o imóvel que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Para fins de contratação de operações de créditos, poderá a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás - gravar de ônus reais o imóvel urbano que lhe foi doado pelo Estado, no ano de 1987, nos termos do art. 8°, item I, e seu parágrafo único da Lei n° 8.554, de 24 de novembro de 1978, objeto de escritura pública lavrada às fls. 159/161 do livro n° 741 do Cartório de 2° Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia e registrada sob o n° RI - 9232, no Cartório de Registro de Imóveis da 1 Zona da referida comarca.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 07-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1988.

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