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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10260, de 18 de setembro de 1987

Nº 10260/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece condição para a doação que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A doação efetivada pelo Estado de Goiás em favor da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás, conforme escritura pública lavrada nas notas do Cartório do 7º Ofício da Comarca de Goiânia, no Livro nº 385, fls, Vº 22/27, sob o nº 398-83, de ordem, fica excluída da cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do doador, preceituada no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.554, de 24 de novembro de 1978.
Art. 2.
- O bem de que trata o artigo anterior somente poderá ser objeto de alienação por parte da entidade donatário, desde que haja compensação patrimonial em benefício desta, objetivando a consecução de sua sede própria.
Parágrafo único- Na hipótese de verificar-se a alienação retratada neste artigo, o bem resultante da respectiva operação ficará gravado com a cláusula de inalienabilidade.
Art. 3.
- Para o cumprimento do estabelecido nesta lei, fica outorgado ao Procurador-Geral do Estado o poder de representação do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 24-09-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.09.1987.

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