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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7755, de 20 de novembro de 1973

Nº 7755/1973

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Art. 1.
Nas vendas dos terrenos do domínio público estadual, loteados ou não, compreendidos nas zonas urbana e suburbana de Goiânia, serão observadas as normas estabelecidas nesta lei e no respectivo regulamento.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 7.755, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973.

Estabelece normas para a alienação de lotes urbanos em Goiânia e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A venda de terreno ou lote vago far-se-á mediante licitação pública e por preço nunca inferior ao fixado em avaliação procedida pela Bolsa Oficial de Imóveis do Estado.
§ 1ºNenhum licitante poderá adquirir mais de dois lotes ou terrenos a menos que se trate de unidades contíguas e seja demonstrada a necessidade de aumento de área para a construção de mansão ou prédio sob o regime de condomínio, ou ainda para a instalação de estabelecimento industrial ou comercial.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar, com a sua proposta de compra, compromisso de iniciar a construção dentro do prazo de 2 (dois) anos, sob pena de lhe ser recobrado o imóvel, em retrovenda, nos termos do artigo 1.140 do Código Civil.
§ 3ºNo julgamento da licitação, será classificado em primeiro lugar, para cada unidade objeto da oferta pública, a proposta que maior preço oferecer.
Art. 3.
O oferecimento público de venda de lote ou terreno dependerá de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, por proposta justificada do órgão competente para a alienação.
Art. 4.
Não estão sujeitos a licitação, mas dependerá também de autorização do Chefe do Poder Executivo, as alienações de lotes e terrenos a título de indenização de prejuízos decorrentes de vendas ineficazes, assim declaradas administrativamente ou por decisão judicial e desde que não efetivadas por meios fraudulentos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às indenizações de danos resultantes de alterações de lotes causadas por novo traçado urbano.
Art. 5.
Os processos em tramitação nos diversos órgãos do Estado, referentes a vendas de lotes, deverão ser devolvidos ao Departamento de Terrenos Urbanos, onde ficarão paralisados até à regulamentação desta lei.
§ 1ºPublicado o regulamento, o Departamento de Terrenos Urbanos fará a revisão de todos os processos paralisados, aproveitando-se no que for possível e dando-lhe o andamento que corresponda ao novo sistema estabelecido.
§ 2ºOs processos inaproveitáveis serão arquivados no Departamento de Terrenos Urbanos, por despacho do respectivo Diretor, cientificados os interessados.
Art. 6.
As áreas ver urbanas e suburbanas de Goiânia, de propriedade do Estado e ainda não lotadas, serão submetidas a estudos para a elaboração de planos de urbanização.
§ 1ºNos novos loteamentos que se fizerem, poderão ser reservados conjuntos de lotes para a venda, mediante pagamento em prestações, a servidores públicos e operários de baixa remuneração e que não adquiriram imóveis em Goiânia, bem como áreas destinadas à solução de problemas sociais.
§ 2ºPara os fins deste artigo, consideram-se operários e servidores públicos de baixa remuneração os que tiverem rendimento mensal igual ou inferior a duas vezes o salário-mínimo regional vigente à época da assinatura do compromisso de compra e venda.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará , por decreto, a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8.
Ficam revogadas as Leis nos 1.416, de 7 de dezembro de 1956, e 6.501, 30 de dezembro de 1966, respectivamente, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 1973, 85o da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

(DO. de 22.11.1973)

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