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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10188, de 20 de maio de 1987

Nº 10188/1987

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a alienação do imóvel que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar o Lote nº 4 da Rua 1.140, Quadra 248, do Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, de propriedade do Estado de Goiás.
Parágrafo único- A alienação de que trata este artigo obedecerá, no que couber, às exigências da Lei nº 8.554, de 24 de novembro de 1978, e será feita em condomínio a SIMONE ALVES PEREIRA, GENILSON ALVES PEREIRA, CYNARA ALVES PEREIRA e NILSON ALVES PEREIRA JÚNIOR, em parcelas ideais e individuais de 15,17 % (quinze vírgula dezessete por cento) do imóvel e o restante a GENY ROCHA ALVES.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 26-05-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.1987.

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