Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10666, de 7 de outubro de 1988

Nº 10666/1988

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 8.554, de 24 de novembro de 1978, nas partes que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido o prazo previsto no artigo 9° da Lei n° 8.554, de 24 de novembro de 1978, com as modificações posteriores, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 2.
- Os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 2° da Lei n° 8.554, de 24 de novembro de 1.978, com as modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° .........................................................................

....................................................................................

§ 1º- O preço será fixado em OTNs e poderá ser pago em até 60 (sessenta) prestações mensais, a critério do adquirente, hipótese em que será firmado compromisso de compra e venda e, depois de quitadas todas as parcelas, outorgar-me - se-à a escritura definitiva do imóvel.
§ 2º- Aqueles que comprovarem rendimento familiar mensal de até 6 (seis) salários-mínimo de referência, será facultado o pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais, fixado em cruzados.
§ 3º- Considera-se vago, para os efeitos desta lei, o terreno ou lote cujo apossamento ou ocupação se verificou após a vigência da Lei n° 7.755, de 20 de novembro de 1.973."
Art. 3.
- O item c do Art. 9° da Lei n° 8.554, de 24 de novembro de 1.978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9° ........................................................................

c)não ter sido adquirente imediato de outro lote ou terreno vendido pelo Estado, compreendido na área urbana ou de expansão urbana.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eurico Barbosa dos Santos

(D.O. de 21-10-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1988.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo