Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1627, de 12 de fevereiro de 1979

Nº 1627/1979

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- As alienações de terrenos e lotes urbanos e suburbanos de domínio do Estado de Goiás, localizados em todo o território goiano, far-se-ão conforme o disposto neste decreto, com observância da Lei nº. 8.554, de 24 de novembro de 1978.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei nº. 8.554, de 24 de novembro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº.1300-01066/79 e o disposto na Lei nº. 8.554, de 24 de novembro de 1978,

DECRETA:

Art. 2.
- A venda de terrenos e lotes vagos far-se-á mediante licitação pública e por preço nunca inferior ao estimado pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás-INAI.
§ 1º- Considera-se vago, para os efeitos deste decreto, o terreno ou lote cujo apossamento ou ocupação tenha se verificado após 6 de janeiro de 1974, inicio da vigência da Lei nº. 7.755, de 20 de novembro de 1973.
§ 2º- A fixação do preço far-se-á pelo órgão competente, através de laudo circunstanciado, mediante solicitação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º- Atendidas as exigências previstas no ""caput"" e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhará ao Chefe do Poder Executivo pedido justificado de autorização para o oferecimento público de vendas.
§ 4º- Obtida a autorização governamental, a Procuradoria-Geral do Estado fará publica, por uma vez no Diário Oficial e duas em jornal particular de grande circulação, o resumo do edital licitatório, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a venda pública dos imóveis que especificar.
§ 5º- O edital de licitação indicará:
Ia especialização dos imóveis oferecidos;
IIdia, hora e local para recebimento e abertura de propostas;
IIIquem receberá as propostas;
IVas condições de apresentação de propostas e de participação;
Vo critério de julgamento das propostas, e
VIos demais elementos considerados necessários ao perfeito conhecimento das normas e objetos da licitação.
§ 6º- As propostas com indicação do imóvel, preço ofertado e forma de pagamento, à vista ou em até 60 (sessenta) prestações, deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, um para cada imóvel, endereçados á Comissão de Licitação de Venda de Lotes e Terrenos, com referência externa do objeto pretendido.
§ 7º- Em dia, hora e local indicados no Edital, serão abertas e julgadas as propostas, com anúncio dos resultados na presença dos interessados que comparecerem.
§ 8º- Os resultados, depois de anunciados, serão encaminhados, dentro de 3 (três) dias, ao Procurador-Geral do Estado, para efeito de homologação.
§ 9º- Homologados, os resultados serão publicados no Diário Oficial e em jornal particular diário, por um vez, para conhecimento dos interessados.
§ 10º- Os vencedores terão 15 (quinze) dias, improrrogáveis, contados da última publicação a que se refere o parágrafo anterior, para efetuarem o pagamento do preço total ou da 1ª. prestação , através de guia expedida pela Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de cancelamento da preferência.
§ 11º- Na ocorrência do cancelamento de que trata o parágrafo anterior será convocado o 2º. colocado para atender às mesmas exigências, sob igual penalidade.
§ 12º- Não comparecendo 2º. colocado, o imóvel será novamente licitado.
§ 13º- Atendida a exigência do § 10, o interessado deverá requerer a competente escritura ou o compromisso de compra e venda.
§ 14º- À vista do pagamento da prestação inicial, será expedido o compromisso de compra e venda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 15º- Firmado o compromisso de compra e venda, promitente - comprador receberá uma via do instrumento contratual e o correspondente carnê para os pagamentos.
§ 16º- Os pagamentos das prestações deverão ser feitos no Banco do Estado de Goiás S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás-CEEG -, à conta do Tesouro Estadual.
§ 17º- As agências recebedoras do Banco do Estado de Goiás S.A. e da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG - deverão remeter à Procuradoria-Geral do Estado, até 5 (cinco) dias após o recebimento, os avisos de crédito e correspondentes comprovantes, para controle de lançamentos na ficha financeira individual de cada imóvel compromissado.
Art. 3.
- Não dependerá de licitação, mas ficará subordinada à autorização do Chefe do Poder Executivo, com prévia avaliação pelo Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado - INAI, a alienação de lote ou terreno a que se refere o art. 6º, itens e parágrafos, da Lei nº. 8.554, de 24 de novembro de 1978.
§ 1º- Os lotes ou terrenos com benfeitorias ou acessões edificadas antes da vigência da Lei nº 7.755, de 20 de novembro de 1973, poderão ser alienados aos seus atuais ocupantes, pelo preço fixado em laudo de avaliação fornecido pelo INAI.
§ 2º- A data de edificação das benfeitorias ou acessões de construção será provada através de perícia realizada pela Procuradoria - Geral do Estado ou por quem ela designar.
§ 3º- Para atender o disposto no art. 9º, ""caput"", da Lei nº. 8.554, de 24 de novembro de 1978, o interessado deverá protocolizar o requerimento de compra, na Procuradoria-Geral do Estado, com a indicação expressa das exigências contidas nos arts. 9º. e 10 da referida lei.
§ 4º- Somente será solicitada a avaliação do imóvel pretendido por compra depois de regularmente instruído o respectivo processo pelo interessado e saneado pelos setores próprios da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º- Satisfeitas as exigências anteriores, o requerimento será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para deferir ou negar a realização do ato negocial.
§ 6º- Deferida a venda a Procuradoria-Geral do Estado expedirá guia para pagamento total ou da 1ª. prestação do preço. Comprovado o pagamento, o mesmo Órgão outorgará em favor do interessado a competente escritura ou o contrato de compromisso de compra e venda, com o respectivo carnê de prestações vincendas.
Art. 4.
- Para o cumprimento do disposto no art. 8º. da Lei nº. 8.554, de 24 de novembro de 1978, a Procuradoria-Geral do Estado fará instalar sistema de controle das doações, para fins de adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 5.
- Havendo mais de um ocupante no imóvel, proceder-se-á a titulação em partes idéias.
Art. 6.
- As Quadras 102 - A, 102 - B e 102 - C, do Setor Leste Universitário, desta Capital, depois de regulamente Loteadas, terão seus lotes vendidos por licitação, no caso de unidades vagas , e aos atuais ocupantes, cujas benfeitorias ou acessões remontem a data anterior à vigência da Lei nº. 7.755, de 20 de novembro de 1973, observadas as normas contidas na Lei nº 8.554, de 24 de novembro de 1978, e neste decreto.
Parágrafo único- Para exame e julgamento da preferência de ocupantes de lotes nas quadras indicadas neste artigo, será observado, rigorosamente, além das exigências de que trata o
§ 2ºdo artigo 3º. deste decreto, o levantamento social, com as anotações cronológicas e nominais levado a efeito pelo órgão próprio do Estado.
Art. 7.
- Salvo o disposto no art. 3º. da Lei nº. 8.554, de 24 de novembro de 1978, não será admissível a venda pura e simples de mais de um lote ou terreno a uma mesma pessoa ou seu cônjuge.
Art. 8.
- Os atos negociais, sob a forma de escritura pública, previstos na Lei nº 8.554, de 24 de novembro de 1978, após decisão do Chefe do Poder Executivo, serão firmados, em nome do Estado, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo único- Fica atribuída, ao Procurador-Geral do Estado, competência para indeferir pedidos de compra que não atendam aos requisitos a que se referem os artigos 9º. e 10 da Lei nº. 8.554, de 24 de novembro de 1978.
Art. 9.
- Além da reserva a que se refere o art.15 da Lei nº. 8.554, de 24 de novembro de 1978, mantém-se, para os mesmos fins, os lotes e terrenos de propriedade do Estado de Goiás , situados no Jardim Bela Vista, desta Capital.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 1979, 91º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Melchior Luiz Duarte de Abreu

(D.O. de 05-03-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-03-1979.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo