- Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos têm direito a aposentadoria, nos seguintes casos:Icompulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
IIpor invalidez comprovada;
IIIvoluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino, ou após 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
§ 1º- O benefício a que se refere este artigo será concedido pelo Instituto de Presidência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, correndo por conta deste os respectivos ônus.
§ 2º- Para o fim previsto neste artigo, os serventuários da justiça recolherão ao IPASGO uma contribuição mensal de 8% (oito por cento) da renda líquida dos respectivos ofícios ou cartórios, sujeita, nos casos de atraso superior a 30 (trinta) dias, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetárias, esta última ficada de acordo com as normas baixadas pela lei nº 5.750, de 15 de fevereiro de 1965.
§ 3º- Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários de que trata este artigo encaminharão à Secretaria do Tribunal de Justiça e ao IPASGO o balancete de receita e despesa de seus ofícios ou cartórios relativo ao mês anterior.
§ 4º- Sempre que julgar necessário o IPASGO poderá solicitar à Corregedoria Geral de justiça o levantamento do movimentos de receita e despesa dos ofícios ou cartórios, bem como as providências necessários ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos serventuários em atraso.
§ 5º- Ficarão sobrestados os processos de aposentadoria dos serventuários que não estiverem com o recolhimento de sua contribuição em dia.
§ 6º- Os proventos da aposentadoria do serventuário da Justiça não remunerados pelos cofres públicos serão:
Iintegrais, quando:
a)- contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino, e 30 (trinta ), se do sexo feminino;
b)- invalidade por acidente ocorrido em serviço, devidamente apurado em inquérito sanitário de origem;
c)- acometido de tuberculoso ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada;
IIproporcionais ao tempo de serviço público, quando:
a)- compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, e
b)- por invalidez, ressalvados os casos previstos na alínea "c" do item anterior.
§ 7º- O cálculo dos proventos a que se refere o parágrafo anterior será efetuado com base na média da renda líquida auferia nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao agastamento do serventuário, e à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se de sexo masculino, não podendo ser inferiores ao menor vencimento pago a funcionário estadual nem superiores aos vencimentos do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 8º- Nos casos de aposentadoria compulsória por ou invalidez, se o aposentado contar menos de 36 (trinta e seis) meses de exercício no ofício ou cartório em que servir, a renda média será aquela correspondente ao seu efetivo tempo de serviço na referida serventia.