Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8388, de 29 de dezembro de 1977
Nº 8388/1977
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre as gratificações de representação que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Redação dada pela Lei nº 8.779, de 22-1-80., art. 28.
- Os valores mensais das gratificações de Representação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que se refere o art. 7º., alínea "a", da Lei nº.7.530, de 10 de agosto de 1972, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, instituída pela lei nº. 7.650, de 19 de junho de 1973, e do Corregedor Geral de Justiça, prevista na alínea "b" do art. 7º. da lei nº. 7.530, de 10 de agosto de 1972, passam a ser de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) as duas primeiras e de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) a última.
Revogado pela Lei nº 8.782, de 18-4-80, art. 8º.
Revogado pela Lei nº 8.782, de 18-4-80, art. 8º.
Redação dada pela Lei nº 8.779, de 22-1-80., art. 28.
- Além dos casos do art. 1º., o Desembargador que se investir em uma das funções eletivas previstas no Código de Divisão e Organização Judiciária fará jus a uma gratificação de representação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da fixada para o Presidente do Tribunal de Justiça.
Revogado pela Lei nº 8.782, de 18-4-80, art. 8º.
Revogado pela Lei nº 8.782, de 18-4-80, art. 8º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ithamar Viana da Silva
René Pompeo de Pina
(D.O. de 24-01-1978)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-1978.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.