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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24019, de 6 de janeiro de 2026

Nº 24019/2026

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2026.

- Vide Lei nº 23.246, de 25-1-2025 - Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2025.

- Vide Lei nº 23.570, de 10-7-2025 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2026.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita total, em R$ 53.444.488.797,00 (cinquenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e setecentos e noventa e sete reais), e fixa a despesa total, em R$ 53.444.488.797,00 (cinquenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e setecentos e noventa e sete reais), do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2026, como estabelecem o § 5º do art. 110 da Constituição Estadual e a Lei nº 23.570, de 10 de julho de 2025, observada a seguinte composição:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Ministério Público do Estado de Goiás, à Defensoria Pública do Estado de Goiás, aos seus fundos, às fundações e às empresas estatais dependentes, com:
a)a receita estimada em R$ 46.579.862.000,00 (quarenta e seis bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões e oitocentos e sessenta e dois mil reais); e
b)a despesa fixada em R$ 35.860.922.753,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e sessenta milhões, novecentos e vinte e dois mil e setecentos e cinquenta e três reais);
IIo Orçamento da Seguridade Social, com todos os órgãos e as entidades vinculados à seguridade social pertencentes aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Ministério Público do Estado de Goiás, à Defensoria Pública do Estado de Goiás, aos seus fundos, às fundações e às empresas estatais dependentes, com:
a)a receita estimada em R$ 5.624.127.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e vinte e quatro milhões e cento e vinte e sete mil reais); e
b)a despesa fixada em R$ 16.343.066.247,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, sessenta e seis mil e duzentos e quarenta e sete reais); e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, com:
a)a receita estimada em R$ 1.240.499.797,00 (um bilhão, duzentos e quarenta milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e setecentos e noventa e sete reais); e
b)a despesa fixada em R$ 1.240.499.797,00 (um bilhão, duzentos e quarenta milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e setecentos e noventa e sete reais).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 2.
No Orçamento Fiscal e no Orçamento da Seguridade Social, as dotações serão detalhadas até o nível do grupo de natureza da despesa, conforme estas especificações:
IGrupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2: Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3: Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4: Investimentos;
VGrupo 5: Inversões Financeiras; e
VIGrupo 6: Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo únicoNa programação e na execução orçamentárias e financeiras, a discriminação da despesa será feita com a especificação da classificação da despesa conforme sua natureza, e devem ser detalhados a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento e o subelemento de despesa, bem como a destinação dos recursos por fonte de recursos, a qual será compatível com o recurso especificado na arrecadação da receita.

SEÇÃO II

Da Estimativa da Receita

Art. 3.
A receita total do exercício de 2026 para suportar o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social é estimada em R$ 52.203.989.000,00 (cinquenta e dois bilhões, duzentos e três milhões e novecentos e oitenta e nove mil reais).
Art. 4.
A receita estimada no art. 3º desta Lei será realizada conforme as especificações constantes dos anexos e dos quadros desta Lei.
§ 1ºConsidera-se já excluído do total da receita estimada do exercício de 2026, para a fixação das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, o valor de R$ 21.486.916.000,00 (vinte e um bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões e novecentos e dezesseis mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente.
§ 2ºSerão registrados no Sistema de Contabilidade Geral – SCG como Dedução da Receita Orçamentária os valores das transferências constitucionais aos municípios decorrentes das seguintes receitas:
IImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
IIImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
IIIImposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IVContribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDEs; e
VFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

SEÇÃO III

Da Fixação da Despesa

Art. 5.
A despesa do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, fixada em R$ 52.203.989.000,00 (cinquenta e dois bilhões, duzentos e três milhões e novecentos e oitenta e nove mil reais), é distribuída da seguinte forma:
IR$ 35.860.922.753,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e sessenta milhões, novecentos e vinte e dois mil e setecentos e cinquenta e três reais), para o Orçamento Fiscal; e
IIR$ 16.343.066.247,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, sessenta e seis mil e duzentos e quarenta e sete reais), para o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6.
A despesa será realizada com a observância à programação dos anexos e dos quadros que integram esta Lei.
Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas estatais não dependentes para aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, dos fundos especiais dos Poderes do Estado e das empresas estatais dependentes, com a aplicação das mesmas regras e das autorizações destinadas à administração direta.

SEÇÃO IV

Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais

Art. 8.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares para atender a insuficiências nas dotações orçamentárias do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 13 desta Lei, especificamente nas seguintes situações:
Iquando eles forem destinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, também as relacionadas à concessão de benefícios, auxílios e indenizações aos servidores públicos, incluídas despesas à conta de receitas vinculadas, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA;
b)excesso de arrecadação de receitas, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025; e
d)cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
IIquando eles forem destinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública e no Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública, com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na LOA;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição Estadual; e
e)cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
IIIquando eles forem destinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, exceto as mencionadas no inciso I deste artigo, no Grupo 4 – Investimentos e no Grupo 5 – Inversões Financeiras, incluídas as despesas à conta de receitas vinculadas, com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na LOA;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c)superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição Estadual;
e)dotações consignadas na Reserva de Contingência;
f)repasse de recursos financeiros por transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros; e
g)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias destinadas às vinculações constitucionais, para atender especificamente às funções de Educação e Saúde, consignadas nos demais grupos de despesas; e
IVno caso de ajustamento de grupos de despesas em uma mesma unidade orçamentária, com a anulação de dotações na mesma ação orçamentária objeto da suplementação.
Parágrafo únicoRecursos oriundos de cancelamento de restos a pagar legalmente autorizados e justificados, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior, contanto que isso ocorra para o atendimento a despesas decorrentes da mesma finalidade da vinculação original, conforme estabelece a Lei Complementar nº 183, de 22 de junho de 2023.
Art. 9.
Os créditos suplementares a que se refere o § 6º do art. 40 da Lei nº 23.570, de 2025, com a indicação de anulação de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás serão abertos, nesses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Subsecretaria Central de Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA.
§ 1ºOs atos a que se refere o caput deste artigo serão realizados pelo:
IPresidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IIPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
IIIProcurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás;
IVDefensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Goiás; e
VPresidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 2ºNa abertura dos créditos na forma prevista no caput deste artigo, ficam vedadas:
Ias reduções de dotações referentes a despesas com pessoal e encargos para posterior suplementação de despesas correntes, investimentos e inversões;
IIas inversões de prioridades;
IIIas inversões de fontes orçamentárias; e
IVas movimentações de recursos entre diferentes unidades orçamentárias.
Art. 10.
A alteração e a inclusão da modalidade de aplicação, do código de acompanhamento da execução orçamentária – CO, da fonte de recursos, dos elementos e subelementos de despesas e da movimentação de saldo dentro da mesma dotação não constituirão abertura de créditos adicionais.
§ 1ºAs alterações e as inclusões de fontes de recurso de que trata este artigo serão efetuadas por portaria da ECONOMIA.
§ 2ºAs alterações e as inclusões de que trata este artigo serão efetuadas diretamente no sistema informatizado de programação e execução orçamentárias e financeiras.
Art. 11.
s valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 12.
As aberturas de créditos suplementares autorizadas por esta Lei, inclusive as decorrentes das adequações previstas em seu art. 18, serão efetuadas por portaria do titular da ECONOMIA, exceto nos casos elencados no art. 9º, também desta Lei.
§ 1ºOs créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
§ 2ºA lei que determinar a abertura de crédito especial deverá conter, no mínimo, as informações referentes:
Ià unidade orçamentária;
IIà função;
IIIà subfunção;
IVao programa;
Và ação;
VIà fonte; e
VIIà modalidade de aplicação.
§ 3ºNa hipótese de a abertura de crédito especial implicar a inclusão de novo(s) produto(s) no Plano Plurianual, será obrigatória a indicação do programa e do eixo estratégico aos quais o(s) novo(s) produto(s) estará(ão) subordinado(s).
§ 4ºOs créditos especiais e os créditos extraordinários, inclusive os reabertos, poderão ser alterados nos moldes do art. 8º desta Lei.
Art. 13.
As aberturas de créditos adicionais autorizadas nesta Lei deverão observar as normas constitucionais e legais, em especial o disposto:
Ino parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000; e
IIno Anexo I – Metas Fiscais da Lei nº 23.570, de 2025.
Parágrafo únicoAs movimentações orçamentárias deverão preservar as dotações destinadas a atender às emendas parlamentares.
Art. 14.
As emendas parlamentares de transferências da União destinadas à execução de despesas correntes e de capital deverão ser identificadas e registradas, em todos os seus estágios de execução orçamentária, por meio de CO específico e individualizado, conforme a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, e suas alterações.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 15.
As fontes de recursos para o financiamento das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais somam R$ 1.240.499.797,00 (um bilhão, duzentos e quarenta milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e setecentos e noventa e sete reais), de acordo com o Demonstrativo das Receitas das Empresas, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 16.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é fixada em R$ 1.240.499.797,00 (um bilhão, duzentos e quarenta milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e setecentos e noventa e sete reais), e a distribuição dela por órgão orçamentário consta do Demonstrativo das Despesas por Empresa, conforme as categorias econômicas.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 17.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, desde que sejam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO para 2026 e destinados:
Ià suplementação de dotação constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, à anulação de dotações da mesma empresa ou ao aporte da empresa controladora; e
IIà suplementação ou ao ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1ºNo caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 23.570, de 2025, a suplementação de que trata o inciso I do caput deste artigo também poderá ser realizada com:
Ia utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para o aumento do patrimônio líquido;
IIoperações de crédito de longo prazo; e
IIIoutros recursos de longo prazo.
§ 2ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação até 15 de dezembro de 2026 do ato de abertura do crédito suplementar.
§ 3ºAs aberturas de créditos suplementares autorizadas conforme o caput deste artigo serão efetuadas por portaria do titular da ECONOMIA.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS ANEXOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 18.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes dos anexos desta Lei, para adaptá-las às alterações decorrentes de leis que provoquem a fusão, a cisão ou a extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs alterações a serem efetuadas conforme o caput deste artigo deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados nesta Lei.
Art. 19.
Integram esta Lei os seguintes anexos, incluídos os mencionados em seus arts. 4º, 6º, 13 e 18:
IAnexo I - Consolidação dos seguintes quadros orçamentários:
a)Consolidação dos orçamentos, com:

1. a receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas;

2. as receitas por fontes ou destinações de recursos, órgão e unidade orçamentária;

3. a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

4. a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder, o órgão e a unidade orçamentária, por fontes ou destinações de recursos e grupos de natureza de despesa;

5. a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo a função, a subfunção e o programa;

6. as fontes ou as destinações de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;

7. a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em nível de órgão, com o detalhamento das fontes ou das destinações de recursos e valores por categoria de programação;

8. a programação referente a ações e serviços públicos de saúde em nível de órgão, com o detalhamento das fontes ou das destinações de recursos e valores por categoria de programação;

9. os resultados primário e nominal do Governo Estadual, com a apresentação de receitas e despesas primárias e financeiras;

10. o serviço da dívida contratual por órgão e unidade orçamentária, com o detalhamento das fontes ou das destinações de recursos e dos grupos de natureza de despesa;

11. as fontes ou as destinações de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, com o destaque das transferências do Orçamento Fiscal;

12. as ações classificadas em ordem numérica no âmbito da seguridade social, com o respectivo órgão orçamentário e a dotação;

13. as despesas do Orçamento de Investimento expostas resumidamente, por órgão e programa; e

14. as despesas das empresas estatais dependentes, por fontes ou destinações de recursos, órgão, função, subfunção e programa;

b)Despesas realizadas em 2024, fixadas em 2025 e previstas para 2026;
c)Resumo por grupo de despesa;
d)Evolução da receita do tesouro;
e)Demonstrativo da renúncia da receita;
f)Relatório das vinculações constitucionais;
g)Resumo geral da receita e da despesa; e
h)Demonstrativo geral da despesa;
IIAnexo II - Legislação dos órgãos e entidades;
IIIAnexo III - Orçamento de Investimento das Empresas;
IVAnexo IV - Ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar;
VAnexo V - Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD:
a)de outros Poderes e Fundos Especiais; e
b)do Poder Executivo e Fundos Especiais; e
VIAnexo VI - Autorizações de acréscimos de despesas de pessoal para 2026, nos termos do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 20.
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, e a execução dos restos a pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alteradas para o exercício de 2026 serão executados automaticamente no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINet e no SCG nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas da ECONOMIA.
Parágrafo únicoEm relação ao superávit financeiro dos fundos especiais vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado de Goiás e aos órgãos autônomos, os respectivos Chefes poderão indicar a utilização para a abertura de créditos adicionais nas fontes criadas para o exercício de 2026, desde que inexista vedação específica nas respectivas leis de criação dos fundos, condicionado ao alcance das metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a limitação da despesa prevista no Regime Fiscal vigente.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Goiânia, 6 de janeiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXOS DA LOA

- Vide Lei nº 24.400, de 29-6-2026.

- Vide Lei nº 24.218, de 9-4-2026.

Os anexos da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2026, serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia (https://www.economia.go.gov.br), conforme dispõem os arts. 16 e 92 da Lei nº 23.570, de 10 de julho de 2025.

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