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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24218, de 9 de abril de 2026

Nº 24218/2026

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Art. 1.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, para estimular a contribuição deles na formação intelectual dos alunos e na obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais.
Parágrafo únicoO pagamento do Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ocorrer até dezembro de 2026, com os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, na Secretaria de Estado da Educação, o Bônus por Resultado e o Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, no ano de 2026, e altera o Anexo VI da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2026.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O valor empenhado e liquidado para o Bônus por Resultado será definido pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá exceder R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais).
§ 1ºO pagamento do Bônus por Resultado corresponderá aos vencimentos do servidor beneficiário, nos termos dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e a porcentagem dele será limitada a 100% (cem por cento) dos vencimentos dos servidores contemplados.
§ 2ºSerão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal;
IIos profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e
IIIos servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.
§ 3ºOs profissionais efetivos, os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC mencionados nos incisos II e III do § 2º deste artigo que não se enquadrarem nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal serão pagos com recursos do Orçamento Geral do Estado.
§ 4ºNão perceberão o benefício o Secretário de Estado da Educação e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio, de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
Iem desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIcedidos, colocados à disposição de outros órgãos ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
IIIafastados para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
Art. 4.
O desempenho da atividade funcional nos meses de 2026 garante ao servidor o Bônus por Resultado, e o pagamento dele poderá ser realizado até dezembro de 2026, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei e das disposições do Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
Parágrafo únicoO cálculo do valor do Bônus por Resultado abrangerá proporcionalmente os meses de efetivo exercício do servidor na SEDUC em 2026.
Art. 5.
Para o pagamento do Bônus por Resultado, considera-se como efetivo exercício o desempenho de atividades laborais presenciais ou remotas nas unidades administrativas e escolares da SEDUC que sejam inerentes à função do servidor efetivo, do servidor comissionado ou do contratado temporariamente, também se consideram os afastamentos decorrentes de:
Ilicença-maternidade;
IIlicença para tratamento de saúde; e
IIIlicença-paternidade.
Parágrafo únicoO servidor deverá comprovar o desempenho da sua atividade laboral conforme os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
Art. 6.
O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 7.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir o Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na SEDUC, vinculados às unidades escolares da rede estadual de educação que atingiram a meta pactuada em 2025 para o resultado no IDEB de 2025, publicado em 2026.
Parágrafo únicoNão perceberão o benefício o Secretário de Estado da Educação e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio, de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 8.
O valor empenhado e liquidado para o Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será definido pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá exceder R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais).
Art. 9.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB aos servidores vinculados às unidades escolares da rede estadual de educação que não atingiram a meta indicada no caput do art. 7º desta Lei.
Parágrafo únicoO valor e os critérios para o recebimento do Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
Art. 10.
valor total destinado ao pagamento do Bônus por Resultado e do Bônus por Resultado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB fica limitado ao montante global de R$ 268.000.000,00 (duzentos e sessenta e oito milhões de reais), observado o disposto nesta Lei e na legislação orçamentária vigente.
Parágrafo únicoO limite estabelecido no caput deste artigo compreende a soma dos pagamentos nominais com todos os encargos sociais de acordo com os diferentes vínculos funcionais dos beneficiários.
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo, em regulamento específico, tratará dos demais casos não previstos nesta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e do Orçamento Geral do Estado.
Art. 13.
Anexo VI da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, para adequar os limites de acréscimos de pessoal autorizados ao Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“Anexo VI – Autorizações de Acréscimos de Despesas de Pessoal para 2026 (Nos termos do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal)

ITEMTIPO DE PODERDESCRIÇÃOACRÉSCIMO AUTORIZADO
1Poder ExecutivoAdmissão ou Contratação de Pessoal (até a quantidade de 3.600)173.236.598
2Poder ExecutivoAlteração de Estrutura de Carreiras85.383.366
3Poder ExecutivoConcessão de vantagens ou aumento de remuneração1.020.717.894
.............................................................................................................
TOTAL GERAL ANUAL2.198.539.958

” (NR)

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