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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20046, de 20 de abril de 2018

Nº 20046/2018

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Dispõe sobre a denominação do Centro de Ensino em Período Integral –CEPI– que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Centro de Ensino em Período Integral –CEPI– em construção na cidade de Formosa, na Rua 41, Qd. 11-A, Lt. 0, s/nº, Parque Lago, CEP 73.800-000, passa a ser denominado CEPI Profª IZABEL CHRISTINA DE SOUSA ORTIZ.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, fica acrescentado o nº 40-A ao Anexo I da Lei nº 19.687, de 22 de junho de 2017, assim identificado:
40- ACEPI Profª IZABEL CHRISTINA DE SOUSA ORTIZFORMOSA

“(NR)

Art. 3.
O Colégio Estadual Francisco Antônio de Azevedo, localizado na Rua 6, nº 15, Bairro São Sebastião, Município de Uruaçu, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.

Art. 4º A Escola Estadual Dona Hormezinda Maria Carneiro, localizada na Rua Getúlio Vargas, Município de Bela Vista de Goiás, fica transformada em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.

- Revogado pela Lei nº 22.033, de 16-6-2023, art. 2º, III.

Art. 5.
O Colégio Estadual Castelo Branco, localizado na Rua Aleixo Antônio Alves, nº 397, Setor Oeste, Município de Trindade, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.
Art. 6.
O Colégio Estadual Professor José dos Reis Mendes, localizado na Rua Gardência, nº 128, Setor Dona Iris 2, Município de Trindade, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar – CEPMG.
Art. 7.
O Colégio Estadual Pedro Ludovico Teixeira, localizado na Av. Goiânia, s/n, Setor Maysa II, Município de Trindade, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar – CEPMG.
Art. 8.
O Colégio Estadual de Edéia, localizado na Rua Teixeira de Freitas, Setor Centro, Município de Edéia, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar – CEPMG.
Art. 9.
Em decorrência do disposto nesta Lei, o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido das seguintes alíneas:

“Art. 1º ...........................................................

.......................................................................

XVIII ...............................................................

........................................................................

ca) CEPMG Francisco Antônio de Azevedo – Uruaçu;

cb) CEPMG Dona Hormezinda Maria Carneiro;

cc) CEPMG Castelo Branco – Trindade;

cd) CEPMG Professor José dos Reis Mendes – Trindade;

ce) CEPMG Pedro Ludovico Teixeira – Trindade;

cf) CEPMG Edéia – Edéia.”(NR)

Art. 10.
A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento das respectivas unidades resultantes das transformações de que trata esta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Marcos das Neves(interino)

Irapuan Costa Júnior

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