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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21257, de 21 de março de 2022

Nº 21257/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a criação e a mudança de denominação dos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Educação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado e denominado, na Secretaria de Estado da Educação, a partir de 1º de janeiro de 1998, o Colégio Estadual Complexo 10, situado no Município de Planaltina/GO.
Parágrafo únicoO estabelecimento de ensino a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2022, passa a denominar-se Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Professora Lourdete de Fátima de Paiva Sutir Escola Estadual Cívico-Militar Professora Lourdete de Fátima de Paiva Sutir.

- Redação dada pela Lei nº 22.033, de 16-6-2023.

Art. 2.
Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades de ensino, situadas no Município de Planaltina/GO:
Ia Escola Estadual Complexo 01, criada pela Lei nº 9.977, de 14 de janeiro de 1986, em funcionamento desde 1986, passa a denominar– se Colégio Estadual Alfa;
IIa Escola Estadual Complexo 03, criada pela Lei nº 9.977, de 14 de janeiro de 1986, em funcionamento desde 1986, a partir de janeiro de 2022, passa a atender em período de tempo integral e a denominar– se Centro de Ensino em Período Integral Evolução;
IIIa Escola Estadual Complexo 05, criada pela Lei nº 11.094, de 3 de janeiro de 1990, em funcionamento desde 1990, passa a denominar– se Colégio Estadual Albert Einstein; e
IVa Escola Estadual Complexo 07, criada pela Lei nº 11.093, de 3 de janeiro de 1990, em funcionamento desde 1990, passa a denominar– se Colégio Estadual Sete Leste.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de março de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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