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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23305, de 27 de março de 2025

Nº 23305/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Será afixado cartaz, no interior do respectivo veículo, bem como nas rodoviárias, com a seguinte orientação: “Importunação sexual é crime previsto no Código Penal, apenado com até 5 (cinco) anos de reclusão, e a vítima que for molestada no interior do ônibus deve denunciar, conforme as seguintes orientações: 1º passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; 2º passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; 3º passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia.” (NR)

“Art. 2º-A Serão priorizadas as seguintes medidas:

Icriar um canal de denúncia específico para as vítimas de abuso sexual no transporte público, tais como linhas telefônicas, aplicativos móveis e plataformas on-line;
IIsensibilizar e conscientizar a população sobre o abuso sexual nos transportes públicos, por meio de campanhas educativas e informativas, de forma a se promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero;
IIIrealizar pesquisas periódicas sobre a prevalência do assédio sexual nos transportes públicos, a fim de se avaliar a necessidade de criação de políticas públicas relacionadas ao tema.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

Irealizar a capacitação e o treinamento dos profissionais que atuam no transporte público, como motoristas, cobradores e fiscais, a fim de identificar adequadamente as situações de assédio sexual e acolher as vítimas;
IIdisponibilizar às vítimas e às autoridades da área de segurança pública as imagens de possíveis câmeras instaladas no interior dos veículos, de modo a auxiliar na investigação do crime.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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