Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20253, de 1 de agosto de 2018
Nº 20253/2018
Art. 2º Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos deste Estatuto, o paciente que comprove esta patologia mediante a apresentação de documento médico idôneo.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
Institui o Estatuto do Portador de Diabetes no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Constituído § 1º pela Lei nº 22.581, de 22-3-2024, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 22.581, de 22-3-2024.
Art. 3º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas com diabetes.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais tais como:
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 21.609, de 11-10-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.661, de 01-12-2022.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 21.661, de 01-12-2022.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 21.661, de 01-12-2022.
Art. 5º Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
Art. 7º A atenção à saúde da pessoa com diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.573, de 19-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.573, de 19-3-2024.
Art. 9º O direito à saúde da pessoa com diabetes será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
Art. 10. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio do Sistema Único de Saúde.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
Art. 10-A. A pessoa com diabetes tem direito, além do tratamento convencional para controle da glicemia, a receber tratamento oftalmológico de forma obrigatória e gratuita.
- Acrescido pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de agosto de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela