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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20253, de 1 de agosto de 2018

Nº 20253/2018

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Art. 1.
Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento.

Art. 2º Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos deste Estatuto, o paciente que comprove esta patologia mediante a apresentação de documento médico idôneo.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Institui o Estatuto do Portador de Diabetes no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Art. 2.
Considera-se portador de diabetes, para os efeitos deste Estatuto, o paciente que comprove esta patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoSão documentos hábeis à comprovação aludida no caput:

- Constituído § 1º pela Lei nº 22.581, de 22-3-2024, art. 2º.

Irelatório médico assinado por médico endocrinologista e/ou pelo menos 1 (um) exame laboratorial realizado há no máximo 4 (quatro) meses, que ateste a doença;
IIrelatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que ateste a doença.
§ 2ºFica estabelecido que o relatório médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 – DM1 tem prazo de validade indeterminado, para os efeitos desta Lei,no âmbito do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 22.581, de 22-3-2024.

Art. 3º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas com diabetes.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Art. 3.
Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas diabéticas.

Art. 4º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais tais como:

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Art. 4.
É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, às pessoas portadoras de diabetes, a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:
Ia prioridade no atendimento dos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao sistema Único de Saúde – SUS, conforme a Lei estadual n° 18.920/2015;
IIo tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional, segundo as diretrizes da Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela Lei estadual n° 16.333/2008;
IIIa prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que estejam realizando o controle de suas glicemias;
IVa permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde – direito resguardado pela Lei estadual n° 19.597/2017;
Vprovimento de alimentação escolar adequada aos alunos, que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais, conforme a Lei federal nº 12.982/2014;
VIgratuidade ou descontos significativos na compra de medicamentos para diabete, contemplados no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, do Ministério da Saúde, nos estabelecimentos e drogarias em que houver a designação “Aqui tem Farmácia Popular” ou na “Rede Própria”;
VIIdireito a encaminhamento para acompanhamento médico especializado, dos casos detectados na Rede Pública Estadual de Ensino, durante a "Semana de Prevenção do Diabetes", instituída pela Lei estadual n° 16.247/2008;
VIIIacesso ao Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) por intermédio do Poder Público, observados os casos de precedência, quando não houver disponibilidade total e ressalvados os casos de interrupção estabelecidas pelas normas vigentes.
IXdireito de monitorar sua glicemia e realizar aplicação de insulina em locais públicos ou privados de uso coletivo.

- Acrescido pela Lei nº 21.609, de 11-10-2022.

§ 1ºAs prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em lei.
§ 2ºO protocolo clínico para dispensação do Sistema de Infusão de Insulina (SICI) do inciso VIII, previsto no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde, define que a manutenção da dispensação dos insumos do SICI e dos medicamentos será feita após a reavaliação semestral do protocolo clínico do paciente que inclui:
Iredução do número de hipoglicemias moderadas e graves, analisando seis meses anteriores e posteriores à implantação do sistema;
IIredução do número de hipoglicemias (abaixo de 70mg/DI), observadas por meio do glicosímetro e do software do aparelho;
§ 3ºPara a efetivação da ação prevista no inciso V, as unidades da rede pública estadual de ensino observarão o seguinte:

- Acrescido pela Lei nº 21.661, de 01-12-2022.

Ifornecimento obrigatório de merenda escolar adequada aos alunos com diabetes;

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Ifornecimento obrigatório de merenda escolar adequada aos alunos portadores de diabetes;

- Acrescido pela Lei nº 21.661, de 01-12-2022.

IIno ato da matrícula, solicitar o preenchimento de questionário por parte do aluno ou de seu responsável indicando ser diabético, instruindo-o com documento médico comprobatório de sua respectiva condição.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

IIno ato da matrícula, solicitar o preenchimento de questionário por parte do aluno ou de seu responsável indicando ser portador de diabetes, instruindo–o com documento médico comprobatório de sua respectiva condição.

- Acrescido pela Lei nº 21.661, de 01-12-2022.

Art. 5º Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Art. 5.
Nenhuma pessoa portadora de diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
Art. 6.
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.

Art. 7º A atenção à saúde da pessoa com diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Art. 7.
A atenção à saúde do portador de diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 8.
Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que incluam, em outras, as seguintes ações:
Ipromoção de ações e campanhas preventivas da doença;
IIgarantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
IVcriação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com diabetes, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

IVcriação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa portadora de diabetes, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
Vdisseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VIfomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VIIestímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas com diabetes;

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

VIIestímulo ao desenvolvimento cientifico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de diabetes;
VIIIpromoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com diabetes;
IXcapacitação e orientação de cuidadores familiares de pessoas com diabetes;
Xfornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Xfornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de diabete previstos na tabela do SUS;
XIgarantia de encaminhamento da pessoa portadora de diabetes ao especialista, quando a realização de exame indicar pé de risco;

- Acrescido pela Lei nº 22.573, de 19-3-2024.

XIIsensibilizar, por meio da realização de campanhas anuais, sobre a importância da prevenção e do exame frequente de lesões em fase inicial nos pés de pessoas portadoras de diabetes.

- Acrescido pela Lei nº 22.573, de 19-3-2024.

Parágrafo únicoAs palmilhas ortopédicas são consideradas órteses plantares, que podem ser indicadas em determinados casos de pés diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de amputação.

Art. 9º O direito à saúde da pessoa com diabetes será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Art. 9.
O direito à saúde do portador de diabete será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

Art. 10. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio do Sistema Único de Saúde.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Art. 10.
É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabete por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoEntende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, oftalmológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.

- Redação dada pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Parágrafo únicoEntende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabete, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.

Art. 10-A. A pessoa com diabetes tem direito, além do tratamento convencional para controle da glicemia, a receber tratamento oftalmológico de forma obrigatória e gratuita.

- Acrescido pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

§ 1ºA padronização do tratamento deve ser revisada e atualizada conforme os avanços científicos e a disponibilidade de novas terapias com eficácia comprovada.

- Acrescido pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

§ 2º(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

§ 3ºConfirmado o diagnóstico de retinopatia diabética, a pessoa com diabetes tem direito a acompanhamento médico periódico para monitoramento e tratamento da doença.

- Acrescido pela Lei nº 22.890, de 5-8-2024.

Art. 11.
A pessoa com diabete terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
Iassistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IIdisponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;
IIIdireito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente.
IVVETADO.
Art. 12.
A assistência social à pessoa com diabete será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 13.
acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.
Parágrafo únicoO Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com diabetes dispensado em situação de risco.
Art. 14.
VETADO.
Art. 16.
Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum..
Art. 17.
s direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de agosto de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

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