Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16333, de 26 de agosto de 2008

Nº 16333/2008

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Institui a Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional tem por objetivos:
Ia consolidação da qualidade da merenda escolar, fornecida aos alunos das escolas públicas estaduais;
IIa promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como a prevenção de doenças dos alunos.
IIIimplementar ações de combate à obesidade e sobrepeso das populações adulta e infantil.

- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.

Art. 3.
A Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional obedecerá aos seguintes princípios:
Iacompanhamento das refeições feitas pelos alunos, durante o período de aulas, por meio de profissionais especializados em nutrição;
IIo desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional, nas escolas públicas estaduais, visando estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis nos alunos, e, extensivamente, em suas famílias e comunidades.
Art. 4.
A Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional obedecerá às seguintes diretrizes:
Iavaliação da qualidade da merenda escolar distribuída nas escolas públicas estaduais, visando oferecer alimentação adequada às necessidades dos alunos;
IIlevantamento de ocorrências de diabetes, obesidade e outros distúrbios, bem como seu adequado tratamento e acompanhamento;
IIIconscientização da comunidade de alunos, especialmente, sobre:
a)importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;
b)relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;
c)conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;
d)aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;
IVdesenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;
Va realização de parcerias com entidades da iniciativa privada;
VIestimular ações que propiciem o consumo de alimentos saudáveis;
VIIbuscar induzir mudanças no comportamento alimentar dos alunos, por meio da educação em saúde, visando prevenir a incidência ou reduzir a prevalência da obesidade;
VIIIidentificar as principais carências nutricionais dos alunos;
IXutilizar dados obtidos nas identificações, nas formulações de políticas e projetos voltados à erradicação das carências e excessos alimentares e nutricionais;
Xcapacitar o aluno para a análise e interpretação da rotulagem nutricional e adequação do produto ao consumo.
XIa viabilização de campanhas periódicas com vistas à conscientização da população sobre as causas e problemas decorrentes da obesidade, através de materiais informativos e institucionais;

- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.

XIIfazer divulgar ações de estímulo ao aleitamento materno como forma eficiente de prevenção à desnutrição e à obesidade;

- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.

XIIIutilização de locais públicos disponíveis, como parques, escolas e postos de saúde para a divulgação da Política prevista nesta Lei;

- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.

XIVcapacitação do servidor público estadual que trabalha nas áreas da educação e da saúde, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional;

- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.

XVo direcionamento especial da política às comunidades que registrem altos índices de pobreza e baixo desenvolvimento econômico e social.

- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.

Art. 4-A.
Ficam instituídos a Semana e o Dia Estadual da Alimentação Escolar Saudável, a serem celebrados, anual e respectivamente:

- Acrescido pela Lei no 19.598, de 16-2-2017.

Ina semana do dia 16 de outubro;

- Acrescido pela Lei no 19.598, de 16-2-2017.

IIno dia 16 de outubro.

- Acrescido pela Lei no 19.598, de 16-2-2017.

Parágrafo únicoA semana e o dia instituídos por este artigo têm como objetivo promover os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Lei.

- Acrescido pela Lei no 19.598, de 16-2-2017.

Art. 5.
Serão definidas, em regulamento, formas de colaboração com os Municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Milca Severino Pereira

(D.O. de 29-8-2008)

-

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-8-2008 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.