A Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional obedecerá às seguintes diretrizes:Iavaliação da qualidade da merenda escolar distribuída nas escolas públicas estaduais, visando oferecer alimentação adequada às necessidades dos alunos;
IIlevantamento de ocorrências de diabetes, obesidade e outros distúrbios, bem como seu adequado tratamento e acompanhamento;
IIIconscientização da comunidade de alunos, especialmente, sobre:
a)importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;
b)relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;
c)conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;
d)aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;
IVdesenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;
Va realização de parcerias com entidades da iniciativa privada;
VIestimular ações que propiciem o consumo de alimentos saudáveis;
VIIbuscar induzir mudanças no comportamento alimentar dos alunos, por meio da educação em saúde, visando prevenir a incidência ou reduzir a prevalência da obesidade;
VIIIidentificar as principais carências nutricionais dos alunos;
IXutilizar dados obtidos nas identificações, nas formulações de políticas e projetos voltados à erradicação das carências e excessos alimentares e nutricionais;
Xcapacitar o aluno para a análise e interpretação da rotulagem nutricional e adequação do produto ao consumo.
XIa viabilização de campanhas periódicas com vistas à conscientização da população sobre as causas e problemas decorrentes da obesidade, através de materiais informativos e institucionais;
- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.
XIIfazer divulgar ações de estímulo ao aleitamento materno como forma eficiente de prevenção à desnutrição e à obesidade;
- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.
XIIIutilização de locais públicos disponíveis, como parques, escolas e postos de saúde para a divulgação da Política prevista nesta Lei;
- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.
XIVcapacitação do servidor público estadual que trabalha nas áreas da educação e da saúde, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional;
- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.
XVo direcionamento especial da política às comunidades que registrem altos índices de pobreza e baixo desenvolvimento econômico e social.
- Acrescido pela Lei no 17.703, de 4-6-2012.