Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18920, de 1 de julho de 2015
Nº 18920/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre o atendimento prioritário para usuários portadores de diabetes nas unidades prestadoras de serviços de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 22.515, de 28-12-2023.
Art. 1o As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada conveniada aos Sistema Único de Saúde - SUS - ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total.
- Redação dada pela Lei no 22.515, de 28-12-2023.
A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em atos normativos.
- Redação dada pela Lei no 22.515, de 28-12-2023.
Art. 2o O usuário portador de diabetes comprovará essa condição mediante a apresentação de documento médico que comprove essa patologia.
- Redação dada pela Lei no 22.515, de 28-12-2023.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei no 16.140, de 2 de outubro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de julho de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 3-7-2015)>
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3-7-2015.