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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18920, de 1 de julho de 2015

Nº 18920/2015

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o atendimento prioritário para usuários portadores de diabetes nas unidades prestadoras de serviços de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos complementares que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.

- Redação dada pela Lei no 22.515, de 28-12-2023.

Art. 1o As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada conveniada aos Sistema Único de Saúde - SUS - ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total.

Parágrafo únicoO atendimento prioritário de que trata o caput será realizado em conformidade com o atendimento prioritário aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.

- Redação dada pela Lei no 22.515, de 28-12-2023.

A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em atos normativos.

Art. 2.
Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição à unidade prestadora do serviço de saúde, no ato do agendamento do exame, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia.

- Redação dada pela Lei no 22.515, de 28-12-2023.

Art. 2o O usuário portador de diabetes comprovará essa condição mediante a apresentação de documento médico que comprove essa patologia.

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nos arts. 161 e 167 da Lei no 16.140, de 2 de outubro de 2007.

- Redação dada pela Lei no 22.515, de 28-12-2023.

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei no 16.140, de 2 de outubro de 2007.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de julho de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 3-7-2015)>

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3-7-2015.

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