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Lei Estadual de Goiás nº 19597, de 13 de fevereiro de 2017

Nº 19597/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 19.597, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a permissão de acesso às pessoas portadoras de diabetes tipo 1 nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando alimento e os demais itens que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É permitido o acesso das pessoas portadoras de diabetes, de qualquer tipo, nos locais públicos e privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, necessários à proteção de sua saúde.

- Redação dada pela Lei no 19.786, de 20-7-2017.

Art. 1o É permitido o acesso das pessoas portadoras de diabetes tipo 1 nos locais públicos e privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, necessários à proteção de sua saúde.

Art. 2.
A pessoa portadora de diabetes, de qualquer tipo, comprovará esta condição mediante a apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico Código Internacional de Doenças - CID.

- Redação dada pela Lei no 19.786, de 20-7-2017.

Art. 2o A pessoa portadora de diabetes tipo 1 comprovará esta condição mediante a apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico CID (Código Internacional de Doenças).

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência ou, na hipótese de reincidência, multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei no 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de fevereiro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 16-2-2017)

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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-2-2017.

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