Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22890, de 5 de agosto de 2024

Nº 22890/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei nº 20.253, de 01 de agosto de 2018, que institui o Estatuto do Portador de Diabetes no Estado de Goiás, para dispor sobre a retinopatia diabética.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.253, de 01 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento.” (NR)

“Art. 2º Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos deste Estatuto, o paciente que comprove esta patologia mediante a apresentação de documento médico idôneo.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas com diabetes.” (NR)

“Art. 4º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais tais como:

...................................................................................................................................

§ 3º....................................................................................................
Ifornecimento obrigatório de merenda escolar adequada aos alunos com diabetes;
IIno ato da matrícula, solicitar o preenchimento de questionário por parte do aluno ou de seu responsável indicando ser diabético, instruindo– o com documento médico comprobatório de sua respectiva condição.” (NR)

“Art. 5º Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.” (NR)

“Art. 7º A atenção à saúde da pessoa com diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.” (NR)

“Art 8º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IVcriação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com diabetes, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;

...................................................................................................................................

VIIestímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas com diabetes;

...................................................................................................................................

Xfornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º O direito à saúde da pessoa com diabetes será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.” (NR)

“

Art. 10.
É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoEntende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, oftalmológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.” (NR)

“

Art. 10-A.
A pessoa com diabetes tem direito, além do tratamento convencional para controle da glicemia, a receber tratamento oftalmológico de forma obrigatória e gratuita.
§ 1ºA padronização do tratamento deve ser revisada e atualizada conforme os avanços científicos e a disponibilidade de novas terapias com eficácia comprovada.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºConfirmado o diagnóstico de retinopatia diabética, a pessoa com diabetes tem direito a acompanhamento médico periódico para monitoramento e tratamento da doença.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 5 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LUCAS DO VALE

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.