Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22890, de 5 de agosto de 2024
Nº 22890/2024
Altera a Lei nº 20.253, de 01 de agosto de 2018, que institui o Estatuto do Portador de Diabetes no Estado de Goiás, para dispor sobre a retinopatia diabética.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento.” (NR)
“Art. 2º Considera-se pessoa com diabetes, para os efeitos deste Estatuto, o paciente que comprove esta patologia mediante a apresentação de documento médico idôneo.
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“Art. 3º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas com diabetes.” (NR)
“Art. 4º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais tais como:
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“Art. 5º Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.” (NR)
“Art. 7º A atenção à saúde da pessoa com diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.” (NR)
“Art 8º ..............................................................................................
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“Art. 9º O direito à saúde da pessoa com diabetes será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.” (NR)
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Goiânia, 5 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LUCAS DO VALE
Deputado Estadual