Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017, a qual introduz alterações nos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam as Leis nos 15.691, de 06 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.675, de 02 de junho de 2006, e 14.190, de 04 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º ....................................................
I............................................................
a)excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as implementações previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, bem como nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado nas mencionadas Leis, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
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II...........................................................
a)excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, na forma disciplinada na referida Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
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III..........................................................
a)excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na mencionada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
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IV...........................................................
a)excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na citada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
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V..............................................................
a)excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na mencionada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;
............................................................” (NR)